STJ — 2187829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e806147ff3b9155de6cace321e701db9eb821a1003d26f702a55420d116523

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUINTA-FEIRA ANTECEDENTE À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, ao considerar como feriados os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. II - Caso haja legislação local ou ato normativo do tribunal estadual que preveja a ocorrência de feriado ou suspensão dos prazos processuais no período, deve a par…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUINTA-FEIRA ANTECEDENTE À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, ao considerar como feriados os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. II - Caso haja legislação local ou ato normativo do tribunal estadual que preveja a ocorrência de feriado ou suspensão dos prazos processuais no período, deve a parte recorrente comprovar tal circunstância mediante a juntada de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial. III - Com efeito, "Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados a esta Corte Superior, sujeitam-se ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante a ocorrência de feriado ou suspensão do expediente forense no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 1.997.485/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2022). IV - No caso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/03/2022, sendo o agravo somente interposto em 18/04/2022. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.