STJ — 1863535

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f501a546b8fc4ca1fdb8dd94e668d3f3828b5381f86b959263ecd93fef18587e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE FUNDO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE TORNA PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.618-1.621 E-STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impossível o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c". Isto porque os dispositivos legais que se entende por violados indicados na petição do recurso especial não se referem expressamente à forma de apuração dos créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Com efeito, tratam de artigos de lei que versam sobre a base de cálculo das referidas contribuições, ou seja, tratam dos conceitos de receita bruta e faturamento. Nenhuma dessas normas legais possui comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente de que o ICMS deve compor a base de cálculo dos créditos das referidas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS segundo a sistemática não cumulativa, ou seja, a ela são completamente alheios. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  2. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).
  3. O julgamento do presente agravo interno do particular torna prejudicado o julgamento dos embargos de declaração interpostos às fls. 1.618-1.621 e-STJ por perda de objeto.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE FUNDO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE TORNA PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.618-1.621 E-STJ. 1. Impossível o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c". Isto porque os dispositivos legais que se entende por violados indicados na petição do recurso especial não se referem expressamente à forma de apuração dos créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Com efeito, tratam de artigos de lei que versam sobre a base de cálculo das referidas contribuições, ou seja, tratam dos conceitos de receita bruta e faturamento. Nenhuma dessas normas legais possui comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente de que o ICMS deve compor a base de cálculo dos créditos das referidas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS segundo a sistemática não cumulativa, ou seja, a ela são completamente alheios. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019). 3. O julgamento do presente agravo interno do particular torna prejudicado o julgamento dos embargos de declaração interpostos às fls. 1.618-1.621 e-STJ por perda de objeto. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.