STJ — 171090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36523d0e1c41517b1c361e2fc0cf111c53c1f7bfefddcaeafe018ef56dcc5d8c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 64 E 21 DA SÚMULA DESTA CORTE. SESSÃO PLENÁRIA COM DATA DESIGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
- No caso, foi devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante. Consta que, em razão de desentendimento na virada do ano de 2019 para 2020, ele, em tese, matou a vítima mediante golpes de faca, inclusive quando esta já estava caída no chão.
- A brutalidade e violência da conduta, e a desproporção quanto aos motivos, evidencia a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da custódia.
- Ademais, os indícios de sua periculosidade são reforçados pelo fato de que ele ostenta maus antecedentes, eis que responde a ação penal pelo crime de tráfico de drogas.
- Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- Hipótese na qual o agravante foi preso temporariamente em 26/6/2020, sendo a custódia convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, em 9/7/2020. Apresentada resposta à acusação em 15/9/2020, foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 28/9/2020 e 16/11/2020. O Ministério Público apresentou alegações finais em 16/12/2020. A defesa, todavia, manteve-se inerte, sendo o acusado intimado para constituir novo defensor. As alegações finais somente foram apresentadas em 14/12/2021. Os autos foram conclusos em 16/12/2021, sendo proferida decisão de pronúncia em 20/1/2022. Foi designada data para a sessão plenária em 9/2/2023, sendo possível prever o encerramento do feito.
- Nota-se, portanto, que os autos evoluiram de forma ágil e constante, sendo a paralisação do andamento processual pontual e específica durante o lapso de quase 1 ano em que se aguardava a apresentação das alegações finais pela defesa. Tão logo ofertada a peça, os autos foram conclusos ao magistrado que celeremente proferiu decisão pronunciando o recorrente, encerrando, assim, a primeira fase do rito escalonado do júri.
- Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos do qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
- De outro lado, a demora na instrução encontra-se superada pelo encerramento da primeira fase do julgamento. Nos termos do enunciado nº 21 também da Súmula do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.