STJ — 171090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36523d0e1c41517b1c361e2fc0cf111c53c1f7bfefddcaeafe018ef56dcc5d8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 64 E 21 DA SÚMULA DESTA CORTE. SESSÃO PLENÁRIA COM DATA DESIGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, foi devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante. Consta que, em razão de desentendimento na virada do ano de 2019 para 2020, ele, em tese, matou a vítima mediante golpes de faca, inclusive quando esta já estava caída no chão.
  3. A brutalidade e violência da conduta, e a desproporção quanto aos motivos, evidencia a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da custódia.
  4. Ademais, os indícios de sua periculosidade são reforçados pelo fato de que ele ostenta maus antecedentes, eis que responde a ação penal pelo crime de tráfico de drogas.
  5. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
  6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  8. Hipótese na qual o agravante foi preso temporariamente em 26/6/2020, sendo a custódia convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, em 9/7/2020. Apresentada resposta à acusação em 15/9/2020, foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 28/9/2020 e 16/11/2020. O Ministério Público apresentou alegações finais em 16/12/2020. A defesa, todavia, manteve-se inerte, sendo o acusado intimado para constituir novo defensor. As alegações finais somente foram apresentadas em 14/12/2021. Os autos foram conclusos em 16/12/2021, sendo proferida decisão de pronúncia em 20/1/2022. Foi designada data para a sessão plenária em 9/2/2023, sendo possível prever o encerramento do feito.
  9. Nota-se, portanto, que os autos evoluiram de forma ágil e constante, sendo a paralisação do andamento processual pontual e específica durante o lapso de quase 1 ano em que se aguardava a apresentação das alegações finais pela defesa. Tão logo ofertada a peça, os autos foram conclusos ao magistrado que celeremente proferiu decisão pronunciando o recorrente, encerrando, assim, a primeira fase do rito escalonado do júri.
  10. Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos do qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
  11. De outro lado, a demora na instrução encontra-se superada pelo encerramento da primeira fase do julgamento. Nos termos do enunciado nº 21 também da Súmula do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
  12. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 64 E 21 DA SÚMULA DESTA CORTE. SESSÃO PLENÁRIA COM DATA DESIGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, foi devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante. Consta que, em razão de desentendimento na virada do ano de 2019 para 2020, ele, em tese, matou a vítima mediante golpes de faca, inclusive quando esta já estava caída no chão. 3. A brutalidade e violência da conduta, e a desproporção quanto aos motivos, evidencia a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da custódia. 4. Ademais, os indícios de sua periculosidade são reforçados pelo fato de que ele ostenta maus antecedentes, eis que responde a ação penal pelo crime de tráfico de drogas. 5. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 8. Hipótese na qual o agravante foi preso temporariamente em 26/6/2020, sendo a custódia convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, em 9/7/2020. Apresentada resposta à acusação em 15/9/2020, foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 28/9/2020 e 16/11/2020. O Ministério Público apresentou alegações finais em 16/12/2020. A defesa, todavia, manteve-se inerte, sendo o acusado intimado para constituir novo defensor. As alegações finais somente foram apresentadas em 14/12/2021. Os autos foram conclusos em 16/12/2021, sendo proferida decisão de pronúncia em 20/1/2022. Foi designada data para a sessão plenária em 9/2/2023, sendo possível prever o encerramento do feito. 9. Nota-se, portanto, que os autos evoluiram de forma ágil e constante, sendo a paralisação do andamento processual pontual e específica durante o lapso de quase 1 ano em que se aguardava a apresentação das alegações finais pela defesa. Tão logo ofertada a peça, os autos foram conclusos ao magistrado que celeremente proferiu decisão pronunciando o recorrente, encerrando, assim, a primeira fase do rito escalonado do júri. 10. Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos do qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". 11. De outro lado, a demora na instrução encontra-se superada pelo encerramento da primeira fase do julgamento. Nos termos do enunciado nº 21 também da Súmula do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 12. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.