STJ — 2020411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 079879f06e2c32a8ffe4a8ed22befae7b57569ed0f6968074a628808572818aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DILIGÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. INCOMUNICABILIDADE DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA COM A TITULAR DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com este (AgRg na Rcl n. 40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 20/4/2021.)
  2. Considerando que a agravante não é objeto da investigação, não há razão para se estender à sua filha a prerrogativa de foro, ainda que compartilhem o mesmo domicílio.
  3. O STF também já decidiu que a prerrogativa de foro se relaciona à autoridade, e não à titularidade de um imóvel. No julgamento da Reclamação n. 36.956/SP ficou definido que a questão central para validar a admissibilidade da diligência é a incomunicabilidade do seu resultado com o titular da prerrogativa de foro.
  4. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DILIGÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. INCOMUNICABILIDADE DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA COM A TITULAR DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com este (AgRg na Rcl n. 40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 20/4/2021.) 2. Considerando que a agravante não é objeto da investigação, não há razão para se estender à sua filha a prerrogativa de foro, ainda que compartilhem o mesmo domicílio. 3. O STF também já decidiu que a prerrogativa de foro se relaciona à autoridade, e não à titularidade de um imóvel. No julgamento da Reclamação n. 36.956/SP ficou definido que a questão central para validar a admissibilidade da diligência é a incomunicabilidade do seu resultado com o titular da prerrogativa de foro. 4. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.