STJ — 775669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58aeae2addc65926521df517bb61e0d331d08494f9e6f555ecb1a288b3f7b910

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830711
Número de registro na fonte
202203166692
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 775669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58aeae2addc65926521df517bb61e0d331d08494f9e6f555ecb1a288b3f7b910. SHA-256 do comentário: db76bc1b197c47ac21dc92f4fa9d987c80fb48b530ae294d384211ea0c055a85.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 58aeae2addc65926521df517bb61e0d331d08494f9e6f555ecb1a288b3f7b910
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 58aeae2addc65926521df517bb61e0d331d08494f9e6f555ecb1a288b3f7b910
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TENTATIVA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma das hipóteses de revisão criminal é a descoberta de novas provas de inocência do réu condenado ou de circunstância que o beneficie, reduzindo-lhe a pena. Quando essas novas provas forem provenientes de depoimentos de testemunhas, é necessário que os depoimentos sejam colhidos em procedimento de justificação criminal, nos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil.
  2. Neste caso, não se constata constrangimento ilegal causado pelo indeferimento do pedido de justificação criminal, considerando que a não se sustentou nos depoimentos alegadamente eivados de vício, mas em elementos diverso, de maneira que não se trata de prova nova, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
  3. Assim, a pretensão de utilizar a justificação criminal para arrolar novas testemunhas, reabrindo a instrução criminal, não merece acolhida, pois esta Corte Superior que já decidiu que esse procedimento, que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não é (...) uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, Primeira Turma, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC n. 36.511/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/10/2013).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TENTATIVA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma das hipóteses de revisão criminal é a descoberta de novas provas de inocência do réu condenado ou de circunstância que o beneficie, reduzindo-lhe a pena. Quando essas novas provas forem provenientes de depoimentos de testemunhas, é necessário que os depoimentos sejam colhidos em procedimento de justificação criminal, nos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Neste caso, não se constata constrangimento ilegal causado pelo indeferimento do pedido de justificação criminal, considerando que a não se sustentou nos depoimentos alegadamente eivados de vício, mas em elementos diverso, de maneira que não se trata de prova nova, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Assim, a pretensão de utilizar a justificação criminal para arrolar novas testemunhas, reabrindo a instrução criminal, não merece acolhida, pois esta Corte Superior que já decidiu que esse procedimento, que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não é (...) uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, Primeira Turma, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC n. 36.511/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/10/2013). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.