Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICAÇÃO
PARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TENTATIVA DE REABERTURA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma das hipóteses de revisão criminal é a descoberta de novas
provas de inocência do réu condenado ou de circunstância que o
beneficie, reduzindo-lhe a pena. Quando essas novas provas forem
provenientes de depoimentos de testemunhas, é necessário que os
depoimentos sejam colhidos em procedimento de justificação criminal,
nos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil.
- Neste caso, não se constata constrangimento ilegal causado pelo
indeferimento do pedido de justificação criminal, considerando que a
não se sustentou nos depoimentos alegadamente eivados de vício, mas
em elementos diverso, de maneira que não se trata de prova nova, nos
termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
- Assim, a pretensão de utilizar a justificação criminal para
arrolar novas testemunhas, reabrindo a instrução criminal, não
merece acolhida, pois esta Corte Superior que já decidiu que esse
procedimento, que se destina à obtenção de prova nova com a
finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,
não é (...) uma nova e simples ocasião para reinquirição de
testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento
de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, Primeira Turma, Relator
Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC n. 36.511/PR,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/10/2013).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICAÇÃO
PARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TENTATIVA DE REABERTURA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma das hipóteses de revisão criminal é a descoberta de novas
provas de inocência do réu condenado ou de circunstância que o
beneficie, reduzindo-lhe a pena. Quando essas novas provas forem
provenientes de depoimentos de testemunhas, é necessário que os
depoimentos sejam colhidos em procedimento de justificação criminal,
nos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Neste caso, não se constata constrangimento ilegal causado pelo
indeferimento do pedido de justificação criminal, considerando que a
não se sustentou nos depoimentos alegadamente eivados de vício, mas
em elementos diverso, de maneira que não se trata de prova nova, nos
termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. Assim, a pretensão de utilizar a justificação criminal para
arrolar novas testemunhas, reabrindo a instrução criminal, não
merece acolhida, pois esta Corte Superior que já decidiu que esse
procedimento, que se destina à obtenção de prova nova com a
finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,
não é (...) uma nova e simples ocasião para reinquirição de
testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento
de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, Primeira Turma, Relator
Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC n. 36.511/PR,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/10/2013).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 775669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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