Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL FEDERAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. CABÍVEL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO E REINCIDENTE. NÃO IMPEDIMENTO. CRIME DESTITUÍDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (TRÁFICO DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava d…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL FEDERAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.
CABÍVEL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO E REINCIDENTE.
NÃO IMPEDIMENTO. CRIME DESTITUÍDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
(TRÁFICO DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. NÃO
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS
CUIDADOS MATERNOS. RECURSO IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que
deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido
pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641,
que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou
mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de
Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão
domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena,
ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n.
145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
DJe de 16/3/2022.).
2- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar
somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão
domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma,
que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se
atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a
prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja
feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da
presa.
3- [...] In casu, embora tenha sido demonstrado que a paciente é
reincidente específica no delito de tráfico de drogas, em atenção às
circunstâncias do caso concreto, a concessão da substituição da
prisão preventiva por domiciliar é medida que se impõe, diante das
particularidades expostas. A paciente foi presa em razão da prática
de ilícito cometido durante sua gestação, em 20 de outubro de 2017,
e, além de ter permanecido em cárcere durante toda a gravidez,
continua encarcerada com uma criança recém-nascida. [...] (HC
454.256/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018,
DJe 13/09/2018).
4- No caso concreto, embora a apenada cumpra pena no regime fechado
e seja reincidente, não praticou crime de violência ou grave ameaça,
nem contra crianças (tráfico de drogas), não registra infrações de
natureza grave, nem há indicativo de que faça parte de organização
criminosa, fatores que autorizam o deferimento do benefício da
prisão domiciliar, tendo em vista a necessidade presumida dos
cuidados maternos em relação aos infantes.
5- Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.