Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. 3 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DA MÃE. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR AO PAI. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Embora o art.117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (cf: AgRg no HC n. 429.878/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 20/3/2018). 2- O pai tam…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO POR
TRÁFICO DE DROGAS. 3 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DA MÃE.
DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR AO PAI. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL
ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1- Embora o art.117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como
requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da
pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos
sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a
peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade
(cf: AgRg no HC n. 429.878/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª
Turma, DJe 20/3/2018).
2- O pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que
seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante. Além disso, a prisão
domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos,
não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado
conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da
sua adequação (Cf.: AgRg noHC n. 759.873/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgadoem 23/8/2022, DJe
de 26/8/2022).
3- No caso, o executado é pai de 3 infantes menores de 12 anos de
idade, sendo um deles portador de autismo, cumpre pena no regime
semiaberto desde o dia 11/10/2022, foi condenado por crime de
tráfico de drogas, destituído, portanto, de violência ou grave
ameaça à pessoa, não há notícias de envolvimento das crianças no
crime e tem bom comportamento carcerário, sem registro de faltas
graves recentes.
4- Ficou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos,
porque a mãe está em lugar incerto e não sabido, desde 2021, de modo
que o Conselho Tutelar passou a responsabilidade para a avó materna;
contudo, o relatório psicológico atestou a piora do quadro de
autismo em um dos filhos e a mudança de comportamento e humor também
nos demais causadas pelo afastamento de ambos os genitores, a
aflição da avó e sua dificuldade em cuidar dos netos.
5- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.