STJ — 724801

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e27d5927c20ccc9a21cecf85f8023a6002045f6554b3aee5cbf9ef2ecdaa3fec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA ANULADA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. PRISÃO MANTIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 2. PENA ELEVADA. 26 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMORA NA PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença condenatória foi anulada por utilização de provas já consideradas ilícitas. No entanto, a instrução processual permanece hígida e concluída desde 16/8/2018, conforme esclarecido pelo próprio agravante. O fato de a instrução estar encerrada há mais de 4 anos em nada interfere na conclusão trazida na decisão agravada, porquanto não houve desídia estatal, tendo sido devidamente assegurada, até o momento, a razoável duração do processo. - Eventual distinção a ser feita na situação processual do paciente guarda relação não com a data do encerramento da instrução processual, mas com a data da anulação da sentença, que ocorreu em 7/10/2022, não se verificando, portanto, excesso de prazo no fato de ainda não ter sido proferida nova sentença, em tão exíguo prazo. Não verificada circunstância que revele desídia estatal e já encerrada a instrução processual, incide a Súmula 52/STJ.
  2. Não é possível deixar de levar em consideração o fato de o paciente ter sido condenado, em concurso com outros corréus, como incurso nos arts. 288, caput; 157, I, II e V, por 3 vezes; art. 157, I e II, todos do CP; e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em continuidade delitiva, todos em concurso material, à pena de 26 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado. - Dessa forma, "friso que o Acusado responde por diversas infrações penais, pelas quais já foi condenado a elevada pena, em regime fechado, e sequer impugna os fundamentos da custódia cautelar, não sendo possível revogar a constrição pela alegada demora na prolação da sentença, após encerrada a instrução". (AgRg no HC n. 743.990/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
  3. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019 e de celeridade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA ANULADA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. PRISÃO MANTIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 2. PENA ELEVADA. 26 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMORA NA PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença condenatória foi anulada por utilização de provas já consideradas ilícitas. No entanto, a instrução processual permanece hígida e concluída desde 16/8/2018, conforme esclarecido pelo próprio agravante. O fato de a instrução estar encerrada há mais de 4 anos em nada interfere na conclusão trazida na decisão agravada, porquanto não houve desídia estatal, tendo sido devidamente assegurada, até o momento, a razoável duração do processo. - Eventual distinção a ser feita na situação processual do paciente guarda relação não com a data do encerramento da instrução processual, mas com a data da anulação da sentença, que ocorreu em 7/10/2022, não se verificando, portanto, excesso de prazo no fato de ainda não ter sido proferida nova sentença, em tão exíguo prazo. Não verificada circunstância que revele desídia estatal e já encerrada a instrução processual, incide a Súmula 52/STJ. 2. Não é possível deixar de levar em consideração o fato de o paciente ter sido condenado, em concurso com outros corréus, como incurso nos arts. 288, caput; 157, I, II e V, por 3 vezes; art. 157, I e II, todos do CP; e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em continuidade delitiva, todos em concurso material, à pena de 26 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado. - Dessa forma, "friso que o Acusado responde por diversas infrações penais, pelas quais já foi condenado a elevada pena, em regime fechado, e sequer impugna os fundamentos da custódia cautelar, não sendo possível revogar a constrição pela alegada demora na prolação da sentença, após encerrada a instrução". (AgRg no HC n. 743.990/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019 e de celeridade.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA ELEVADA - ALEGAÇÃO DE DEMORA NA PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA) STJ - <<AgRg no HC 743990>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.