STJ — 724801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e27d5927c20ccc9a21cecf85f8023a6002045f6554b3aee5cbf9ef2ecdaa3fec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA ANULADA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. PRISÃO MANTIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 2. PENA ELEVADA. 26 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMORA NA PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença condenatória foi anulada por utilização de provas já consideradas ilícitas. No entanto, a instrução processual permanece hígida e concluída desde 16/8/2018, conforme esclarecido pelo próprio agravante. O fato de a instrução estar encerrada há mais de 4 anos em nada interfere na conclusão trazida na decisão agravada, porquanto não houve desídia estatal, tendo sido devidamente assegurada, até o momento, a razoável duração do processo. - Eventual distinção a ser feita na situação processual do paciente guarda relação não com a data do encerramento da instrução processual, mas com a data da anulação da sentença, que ocorreu em 7/10/2022, não se verificando, portanto, excesso de prazo no fato de ainda não ter sido proferida nova sentença, em tão exíguo prazo. Não verificada circunstância que revele desídia estatal e já encerrada a instrução processual, incide a Súmula 52/STJ.
- Não é possível deixar de levar em consideração o fato de o paciente ter sido condenado, em concurso com outros corréus, como incurso nos arts. 288, caput; 157, I, II e V, por 3 vezes; art. 157, I e II, todos do CP; e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em continuidade delitiva, todos em concurso material, à pena de 26 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado. - Dessa forma, "friso que o Acusado responde por diversas infrações penais, pelas quais já foi condenado a elevada pena, em regime fechado, e sequer impugna os fundamentos da custódia cautelar, não sendo possível revogar a constrição pela alegada demora na prolação da sentença, após encerrada a instrução". (AgRg no HC n. 743.990/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
- Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019 e de celeridade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:52
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.