STJ — 167222

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14c65e35e9cb6e88f61defa4fcfec7cfcf0caf460aa2bc27aac0e1892f514a7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 4º, a, DA LEI n. 1.521/1951, ART. 1º, § 4º, DA LEI n. 9.613/1998 E ART. 2º, § 3º, DA LEI n. 12.850/2013. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MAIS DE TRÊS ANOS DE CUMPRIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE EXPEDIDA HÁ MAIS DE UM ANO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  2. No caso, o agravado foi preso no dia 13/8/2019 e colocado em liberdade com cautelares restritivas no dia 25/3/2020. A Quinta turma, em 21/9/2021, ao julgar o agravo regimental no RHC n. 150.081/RS, interposto pela defesa do ora agravado, recomendou ao juízo processante celeridade na conclusão do feito. Porém, se passaram mais de 3 anos do início da ação, a instrução não foi concluída e o réu continua com sua liberdade cerceada em razão das restrições impostas.
  3. Assim, considerando o tempo de cumprimento das medidas cautelares (mais de três anos), a expedição prévia de recomendação para dar celeridade na conclusão da instrução (não atendida), o fato de que os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça, bem como a ausência de registros de descumprimentos das restrições, impõe-se a revogação das seguintes medidas cautelares (i) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, até o final da instrução processual; e (ii) Recolhimento domiciliar noturno a partir das 19 horas e nos dias de folga, por período integral. Constrangimento ilegal verificado. O agravado fica obrigado a comparecer em juízo quando for chamado, bem como manter atualizado o seu endereço para o recebimento das comunicações da justiça. Julgados do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 4º, a, DA LEI n. 1.521/1951, ART. 1º, § 4º, DA LEI n. 9.613/1998 E ART. 2º, § 3º, DA LEI n. 12.850/2013. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MAIS DE TRÊS ANOS DE CUMPRIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE EXPEDIDA HÁ MAIS DE UM ANO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o agravado foi preso no dia 13/8/2019 e colocado em liberdade com cautelares restritivas no dia 25/3/2020. A Quinta turma, em 21/9/2021, ao julgar o agravo regimental no RHC n. 150.081/RS, interposto pela defesa do ora agravado, recomendou ao juízo processante celeridade na conclusão do feito. Porém, se passaram mais de 3 anos do início da ação, a instrução não foi concluída e o réu continua com sua liberdade cerceada em razão das restrições impostas. 3. Assim, considerando o tempo de cumprimento das medidas cautelares (mais de três anos), a expedição prévia de recomendação para dar celeridade na conclusão da instrução (não atendida), o fato de que os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça, bem como a ausência de registros de descumprimentos das restrições, impõe-se a revogação das seguintes medidas cautelares (i) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, até o final da instrução processual; e (ii) Recolhimento domiciliar noturno a partir das 19 horas e nos dias de folga, por período integral. Constrangimento ilegal verificado. O agravado fica obrigado a comparecer em juízo quando for chamado, bem como manter atualizado o seu endereço para o recebimento das comunicações da justiça. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.