STJ — 2185861
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 299e8bcfe752051b6967ae404dfa881371d698b7cf7adb22011906a2c62d6475
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. Precedentes.
- Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC de 2015.
- O art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 13.105/2015) determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo essa ser feita no momento da interposição do recurso.
- Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.