Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÕES DE QUE A
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO TERIA
CONTEMPLADO OUTROS ACUSADOS, AS PRORROGAÇÕES NÃO TERIAM SIDO
FUNDAMENTADAS, NÃO EXISTIRIA MENÇÃO A RESPEITO DE QUEM TERIA
REALIZADO A MEDIDA, INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVESTIGADO, PRAZO
DA INTERCEPTAÇÃO E PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 282 DO
STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, limitando-se a insurgência defensiva à alegada
violação dos artigos 2º, parágrafo único, e 5º, ambos da Lei n.
9.296/1996, fica preclusa a análise da suposta ofensa ao artigo 42
da Lei n. 11.343/2006 (nesse sentido, EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021,
DJe 17/11/2021).
- Não há prequestionamento dos artigos 2º, parágrafo único, e 5º,
ambos da Lei n. 9.296/1996, pois a matéria neles tratada, na forma
apresentada pela defesa, não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 282 do STF.
- Ressalte-se que, "para que se configure o prequestionamento, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados,
indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in
casu." (AgRg no AREsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÕES DE QUE A
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO TERIA
CONTEMPLADO OUTROS ACUSADOS, AS PRORROGAÇÕES NÃO TERIAM SIDO
FUNDAMENTADAS, NÃO EXISTIRIA MENÇÃO A RESPEITO DE QUEM TERIA
REALIZADO A MEDIDA, INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVESTIGADO, PRAZO
DA INTERCEPTAÇÃO E PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 282 DO
STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, limitando-se a insurgência defensiva à alegada
violação dos artigos 2º, parágrafo único, e 5º, ambos da Lei n.
9.296/1996, fica preclusa a análise da suposta ofensa ao artigo 42
da Lei n. 11.343/2006 (nesse sentido, EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021,
DJe 17/11/2021).
2. Não há prequestionamento dos artigos 2º, parágrafo único, e 5º,
ambos da Lei n. 9.296/1996, pois a matéria neles tratada, na forma
apresentada pela defesa, não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 282 do STF.
3. Ressalte-se que, "para que se configure o prequestionamento, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados,
indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in
casu." (AgRg no AREsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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