STJ — 2037069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5a739b8ce7f6fd6e4f78ffcc261f7dbaa8fbf2b1146a9d1ff393c694d150480

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830721
Número de registro na fonte
202104051805
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5a739b8ce7f6fd6e4f78ffcc261f7dbaa8fbf2b1146a9d1ff393c694d150480. SHA-256 do comentário: 9acfb100ac7034255dfde7ac976a2f05fd216337d735857ccf4e326368570cde.

Contexto jurídico e comentários autorais

Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 91a8555e234daab4d1296982bda7d6e6ec3cbb6273598317acfe721c5de7bb05
  • Registro documental: a5a739b8ce7f6fd6e4f78ffcc261f7dbaa8fbf2b1146a9d1ff393c694d150480
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÕES DE QUE A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO TERIA CONTEMPLADO OUTROS ACUSADOS, AS PRORROGAÇÕES NÃO TERIAM SIDO FUNDAMENTADAS, NÃO EXISTIRIA MENÇÃO A RESPEITO DE QUEM TERIA REALIZADO A MEDIDA, INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVESTIGADO, PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO E PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, limitando-se a insurgência defensiva à alegada violação dos artigos 2º, parágrafo único, e 5º, ambos da Lei n. 9.296/1996, fica preclusa a análise da suposta ofensa ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 (nesse sentido, EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
  2. Não há prequestionamento dos artigos 2º, parágrafo único, e 5º, ambos da Lei n. 9.296/1996, pois a matéria neles tratada, na forma apresentada pela defesa, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 do STF.
  3. Ressalte-se que, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu." (AgRg no AREsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÕES DE QUE A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO TERIA CONTEMPLADO OUTROS ACUSADOS, AS PRORROGAÇÕES NÃO TERIAM SIDO FUNDAMENTADAS, NÃO EXISTIRIA MENÇÃO A RESPEITO DE QUEM TERIA REALIZADO A MEDIDA, INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVESTIGADO, PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO E PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, limitando-se a insurgência defensiva à alegada violação dos artigos 2º, parágrafo único, e 5º, ambos da Lei n. 9.296/1996, fica preclusa a análise da suposta ofensa ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 (nesse sentido, EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Não há prequestionamento dos artigos 2º, parágrafo único, e 5º, ambos da Lei n. 9.296/1996, pois a matéria neles tratada, na forma apresentada pela defesa, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Ressalte-se que, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu." (AgRg no AREsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.