STJ — 1335803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08a22fb19efc5937ca0d3f40ba3e16c80536df9492960d948b5d2a36d4fcf854
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000830723
- Número de registro na fonte
- 201801882270
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO GENÉRICO. VEDAÇÃO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÕES. FÉRIAS. OFENSA NÃO EXISTENTE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. EXAME EM VÍDEOS, VOZES OU GRAFIAS. DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FONTE AUTÔNOMA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE. NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA E VINGANÇA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
- Não se conhece da parte do agravo em recurso especial quando quem o interpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para não admitir a tese correspondente, na forma do art. 253, p.u., I, do RISTJ, e do enunciado da Súmula 182/STJ.
- O sistema acusatório não veda o livre convencimento motivado, fundamentado em provas produzidas pelas partes, ainda que nas alegações finais elas não sejam invocadas, porque ele tem base no art. 155, caput, do CPP.
- A alegação de incompatibilidade da lei federal com princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
- Não se conhece de recurso especial quando suas razões são genéricas, se limitando a uma análise meramente jurídica, mas sem nenhuma relação com as situações específicas do caso concreto, apresentando-se cabível para qualquer impugnação relativa ao mesmo tema, o que acontece com a alegação de ofensa aos arts. 619 e 620, do CPP, sem indicação de qual o suposto ponto obscuro, omisso ou contraditório no acórdão de 2º grau.
- Se o juiz prolator da decisão de pronúncia estava de férias no período de realização da audiência, não há que se falar em ofensa à identidade física do juiz, eis que o § 2º do art. 399 do CPP deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, ainda aceitando as exceções do art. 132, do CPC/73.
- Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que ele, além de admitir exceções, só ocasiona o vício processual em caso de demonstração de prejuízo concreto, o qual não se presume apenas em razão da existência de decisão que pronunciou o acusado.
- O artigo 571, I, do CPP, estabelece que nulidades ocorridas na fase do sumário de culpa devem ser arguidas até as alegações finais, para serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não houve in casu, pois a defesa suscitou a necessidade de perícia apenas nas razões do seu recurso em sentido estrito, o que impede o acolhimento do pleito em razão da preclusão.
- O art. 158, caput, do CPP, exige a realização apenas de exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, o que, no caso dos crimes de homicídio, corresponde ao exame necroscópico, inexistindo obrigatoriedade de realização de perícia em vídeos, em vozes ou em grafias para prova do delito e de sua autoria.
- Se o acórdão em nenhum momento reconhece que houve conversas telefônicas interceptadas sem autorização judicial, a questão é de prova, o que impede uma revisão dessa constatação nesta via, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Essa situação, ao lado da ausência de demonstração de prejuízo concreto, exigido pelo art. 563, do CPP, impede a declaração de nulidade da prova respectiva.
- A arguição de ilicitude de determinado meio de prova - interceptação telefônica, não tem o efeito de ensejar a despronúncia do réu quando se verifica que as instâncias ordinárias fundamentaram as suas decisões em outros elementos que apontam os indícios suficientes de autoria do crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por derivação.
- Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa.
- A menção feita pelas instâncias ordinárias à existência de elementos indicativos da possibilidade de o homicídio ter sido cometido em função da existência de dívida não paga pela vítima, em conjunto com vingança oriunda de tentativa de homicídio que teria antes sido por ela praticada, não permite a exclusão da qualificadora do motivo torpe, que deve ser submetida ao juízo natural do Tribunal do Júri.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.