STJ — 138382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f02b2bd88d89e425527ae4d45453fb76b75194dd37bdec3ac8ee94029f2ca1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830826
Número de registro na fonte
202003133980
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 138382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f02b2bd88d89e425527ae4d45453fb76b75194dd37bdec3ac8ee94029f2ca1a. SHA-256 do comentário: 1188a6b0a173fe659309b5e1efe4845d640cbee18708d7d00c4d2a069174050b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1f02b2bd88d89e425527ae4d45453fb76b75194dd37bdec3ac8ee94029f2ca1a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1f02b2bd88d89e425527ae4d45453fb76b75194dd37bdec3ac8ee94029f2ca1a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE AINDA QUE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVEL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II -…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE AINDA QUE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVEL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Ainda que a defesa alegue a ocorrência de nulidade absoluta, forçoso reconhecer que a sentença absolutória deve ser respeitada, em obediência aos princípios da lealdade processual e da observância da coisa julgada, retratada na figura do instituto da segurança jurídica. III - O agravante tomara conhecimento dos atos processuais e não sofrera nenhum prejuízo em razão da nomeação de defensor dativo, alcançando, inclusive, a absolvição no processo criminal. Verifica-se a inexistência de demonstração de prejuízo que pudesse ensejar a revisão da decisão absolutória. IV - Nesse sentido, a reiterada jurisprudência da Quinta Turma de que "as esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria" (AgRg no HC n. 405.374/MS, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/8/2021). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVEL E ADMINISTRATIVA) STJ - <<AgRg no HC 405374>>-MS (NULIDADE ABSOLUTA - NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - <<HC 719831>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.