STJ — 2186046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e58fbda9a021b612288c0c3f03a05d9a54f89b5ee06af3cd72b22d644afeae6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830829
Número de registro na fonte
202202468692
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ESTELIONATO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86 E ARTIGO 171 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
  2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi do art. 16 da Lei nº 7.492/86 contra as vítimas e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter montado uma aparência de solidez na realização das operações financeiras, inclusive com loja física, sítio eletrônico e e-mail próprio, conforme detalhado pelas testemunhas, fundamento a majorar a gravidade da conduta.
  3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No tocante aos delitos do art. 16 da Lei nº 7.492/86 e do art. 171 do CP, a instância de origem apontou que os crimes foram praticados em cidades pequenas, o que gerou grande comoção social e revolta, além de efeitos devastadores em detrimento de pequenos investidores, fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ESTELIONATO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86 E ARTIGO 171 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi do art. 16 da Lei nº 7.492/86 contra as vítimas e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter montado uma aparência de solidez na realização das operações financeiras, inclusive com loja física, sítio eletrônico e e-mail próprio, conforme detalhado pelas testemunhas, fundamento a majorar a gravidade da conduta. 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No tocante aos delitos do art. 16 da Lei nº 7.492/86 e do art. 171 do CP, a instância de origem apontou que os crimes foram praticados em cidades pequenas, o que gerou grande comoção social e revolta, além de efeitos devastadores em detrimento de pequenos investidores, fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.