Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou,
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta.
- Na hipótese, apesar de o montante da sanção - 1 ano e 7 meses de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime aberto, a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e
consequências do crime) legitima o agravamento do regime prisional
inicial em um patamar, de modo que inexiste ilegalidade no resgate
da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou,
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta.
2. Na hipótese, apesar de o montante da sanção - 1 ano e 7 meses de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime aberto, a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e
consequências do crime) legitima o agravamento do regime prisional
inicial em um patamar, de modo que inexiste ilegalidade no resgate
da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.