STJ — 779945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2244f2edf0026f148e3417d604c163b31ccc6d65356510689f56e8271aad4139

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas com causa de aumento de pena, condenação mantida pelo Tribunal revisor. Porém, a defesa não apresentou previamente a alegação de "carência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva", no sentido de obter um provimento expresso acerca da prisão cautelar do agravante, o que impede o exame direito por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
  2. Com efeito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
  3. Quanto a ausência de revisão sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva no período sucessivo de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, além de não ser um prazo peremptório, não há mais uma obrigatoriedade de cumprimento, visto que já foi exaurida a jurisdição do Tribunal revisor, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, julgadas em 8/3/2022.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas com causa de aumento de pena, condenação mantida pelo Tribunal revisor. Porém, a defesa não apresentou previamente a alegação de "carência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva", no sentido de obter um provimento expresso acerca da prisão cautelar do agravante, o que impede o exame direito por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 2. Com efeito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Quanto a ausência de revisão sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva no período sucessivo de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, além de não ser um prazo peremptório, não há mais uma obrigatoriedade de cumprimento, visto que já foi exaurida a jurisdição do Tribunal revisor, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, julgadas em 8/3/2022. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.