Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL
REVISOR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de
9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime
de tráfico de drogas com causa de aumento de pena, condenação
mantida pelo Tribunal revisor. Porém, a defesa não apresentou
previamente a alegação de "carência de fundamentação para manutenção
da prisão preventiva", no sentido de obter um provimento expresso
acerca da prisão cautelar do agravante, o que impede o exame direito
por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
- Com efeito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- Quanto a ausência de revisão sobre a necessidade de manutenção da
prisão preventiva no período sucessivo de 90 dias, nos termos do
art. 316, parágrafo único do CPP, além de não ser um prazo
peremptório, não há mais uma obrigatoriedade de cumprimento, visto
que já foi exaurida a jurisdição do Tribunal revisor, conforme
entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 6581/DF
e ADI 6582/DF, julgadas em 8/3/2022.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL
REVISOR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de
9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime
de tráfico de drogas com causa de aumento de pena, condenação
mantida pelo Tribunal revisor. Porém, a defesa não apresentou
previamente a alegação de "carência de fundamentação para manutenção
da prisão preventiva", no sentido de obter um provimento expresso
acerca da prisão cautelar do agravante, o que impede o exame direito
por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
2. Com efeito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
3. Quanto a ausência de revisão sobre a necessidade de manutenção da
prisão preventiva no período sucessivo de 90 dias, nos termos do
art. 316, parágrafo único do CPP, além de não ser um prazo
peremptório, não há mais uma obrigatoriedade de cumprimento, visto
que já foi exaurida a jurisdição do Tribunal revisor, conforme
entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 6581/DF
e ADI 6582/DF, julgadas em 8/3/2022.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.