Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CP. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À
ENTRADA EM VIGOR DA LEI. INVIABILIDADE DO OFERECIMENTO. NATUREZA
HÍBRIDA DA NORMA QUE REGE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E COM A
RETROATIVIDADE PENAL BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviabiliza o acordo de não persecução penal o recebimento da
denúncia em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão no sentido de que
a natureza da norma que regula o acordo de não persecução penal é
híbrida, devendo ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua
entrada em vigor, desde que não recebida denúncia, em consonância
com o princípio do tempus regit actum e com a retroatividade penal
benéfica
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CP. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À
ENTRADA EM VIGOR DA LEI. INVIABILIDADE DO OFERECIMENTO. NATUREZA
HÍBRIDA DA NORMA QUE REGE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E COM A
RETROATIVIDADE PENAL BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inviabiliza o acordo de não persecução penal o recebimento da
denúncia em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão no sentido de que
a natureza da norma que regula o acordo de não persecução penal é
híbrida, devendo ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua
entrada em vigor, desde que não recebida denúncia, em consonância
com o princípio do tempus regit actum e com a retroatividade penal
benéfica
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 778828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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