Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da
periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi
empregado.
- Nos termos da orientação desta Corte "o deferimento da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos
do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da
comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado,
por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.
58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
25/8/2015).
- A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de
aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
- Ao que se tem dos autos, a instrução criminal não apresenta
atraso excessivo a ponto de se verificar manifesta ilegalidade. No
ponto, cumpre destacar que, conforme consignou o Tribunal de origem,
o juízo processante tem buscado promover celeridade ao feito.
- Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da
periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi
empregado.
3. Nos termos da orientação desta Corte "o deferimento da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos
do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da
comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado,
por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.
58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
25/8/2015).
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de
aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. Ao que se tem dos autos, a instrução criminal não apresenta
atraso excessivo a ponto de se verificar manifesta ilegalidade. No
ponto, cumpre destacar que, conforme consignou o Tribunal de origem,
o juízo processante tem buscado promover celeridade ao feito.
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.