STJ — 777911

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6689e9396ffeec9034f301890b654f237db56be6b634a408b664d97a0d7c0809

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830853
Número de registro na fonte
202203285392
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6689e9396ffeec9034f301890b654f237db56be6b634a408b664d97a0d7c0809
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CRIME MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE EM OCASIÃO DIVERSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal, ou do grau de participação do agravante no grupo denominado "Os Mercenários", não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  3. Os fundamentos para a segregação do agravante já foram objeto de análise por parte desta Corte, no bojo do HC 763868/RJ, ocasião em que foram julgados idôneos "em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo excepcional modus operandi empregado".
  4. A liberdade deferida aos corréus não altera tal conclusão, uma vez que o magistrado ressaltou expressamente a diversidade da situação daqueles e do grupo composto pelo ora agravante e os coacusados ADELMO, SANTINHO e SARDINHA, os quais figuram no núcleo da investigação.
  5. Destacou o juiz os indícios de especial gravidade das condutas a eles atribuídas, inclusive em relação à periculosidade, eis que as mensagens trocadas no grupo de whatsapp por eles formado incluiam menções a obtenção de vantagem ilícitas mediante extorsão, torturas, ou mesmo recorrendo à execução de pessoas. Ainda, sublinhou o magistrado o "grau de ostensividade maior do que os atinentes aos demais denunciados". Não por outro motivo, a operação foi deflagrada sob o nome do referido grupo, ou seja, "Os Mercenários".
  6. "A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CRIME MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE EM OCASIÃO DIVERSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal, ou do grau de participação do agravante no grupo denominado "Os Mercenários", não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Os fundamentos para a segregação do agravante já foram objeto de análise por parte desta Corte, no bojo do HC 763868/RJ, ocasião em que foram julgados idôneos "em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo excepcional modus operandi empregado". 4. A liberdade deferida aos corréus não altera tal conclusão, uma vez que o magistrado ressaltou expressamente a diversidade da situação daqueles e do grupo composto pelo ora agravante e os coacusados ADELMO, SANTINHO e SARDINHA, os quais figuram no núcleo da investigação. 5. Destacou o juiz os indícios de especial gravidade das condutas a eles atribuídas, inclusive em relação à periculosidade, eis que as mensagens trocadas no grupo de whatsapp por eles formado incluiam menções a obtenção de vantagem ilícitas mediante extorsão, torturas, ou mesmo recorrendo à execução de pessoas. Ainda, sublinhou o magistrado o "grau de ostensividade maior do que os atinentes aos demais denunciados". Não por outro motivo, a operação foi deflagrada sob o nome do referido grupo, ou seja, "Os Mercenários". 6. "A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.