Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CRIME MILITAR. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ
APRECIADOS POR ESTA CORTE EM OCASIÃO DIVERSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA
LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal, ou do grau de participação do agravante no
grupo denominado "Os Mercenários", não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
- Os fundamentos para a segregação do agravante já foram objeto de
análise por parte desta Corte, no bojo do HC 763868/RJ, ocasião em
que foram julgados idôneos "em razão da gravidade concreta dos
delitos, evidenciada pelo excepcional modus operandi empregado".
- A liberdade deferida aos corréus não altera tal conclusão, uma
vez que o magistrado ressaltou expressamente a diversidade da
situação daqueles e do grupo composto pelo ora agravante e os
coacusados ADELMO, SANTINHO e SARDINHA, os quais figuram no núcleo
da investigação.
- Destacou o juiz os indícios de especial gravidade das condutas a
eles atribuídas, inclusive em relação à periculosidade, eis que as
mensagens trocadas no grupo de whatsapp por eles formado incluiam
menções a obtenção de vantagem ilícitas mediante extorsão, torturas,
ou mesmo recorrendo à execução de pessoas. Ainda, sublinhou o
magistrado o "grau de ostensividade maior do que os atinentes aos
demais denunciados". Não por outro motivo, a operação foi deflagrada
sob o nome do referido grupo, ou seja, "Os Mercenários".
- "A extensão do julgado referente a um réu não se opera
automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo
(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n.
7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma,
julgado em 18/8/1998).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CRIME MILITAR. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ
APRECIADOS POR ESTA CORTE EM OCASIÃO DIVERSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA
LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal, ou do grau de participação do agravante no
grupo denominado "Os Mercenários", não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
3. Os fundamentos para a segregação do agravante já foram objeto de
análise por parte desta Corte, no bojo do HC 763868/RJ, ocasião em
que foram julgados idôneos "em razão da gravidade concreta dos
delitos, evidenciada pelo excepcional modus operandi empregado".
4. A liberdade deferida aos corréus não altera tal conclusão, uma
vez que o magistrado ressaltou expressamente a diversidade da
situação daqueles e do grupo composto pelo ora agravante e os
coacusados ADELMO, SANTINHO e SARDINHA, os quais figuram no núcleo
da investigação.
5. Destacou o juiz os indícios de especial gravidade das condutas a
eles atribuídas, inclusive em relação à periculosidade, eis que as
mensagens trocadas no grupo de whatsapp por eles formado incluiam
menções a obtenção de vantagem ilícitas mediante extorsão, torturas,
ou mesmo recorrendo à execução de pessoas. Ainda, sublinhou o
magistrado o "grau de ostensividade maior do que os atinentes aos
demais denunciados". Não por outro motivo, a operação foi deflagrada
sob o nome do referido grupo, ou seja, "Os Mercenários".
6. "A extensão do julgado referente a um réu não se opera
automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo
(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n.
7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma,
julgado em 18/8/1998).
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.