Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de pra…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - In casu, encerrada a instrução criminal e já com decisão de
pronúncia exarada em 10/08/2021, acha-se superada a tese de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, ex vi da
Súmula 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
III - Prisão necessária para a garantia da ordem pública, tendo em
vista "ante a gravidade concreta dos atos perpetrados",
especialmente pelo modus operandi "violento e perigoso", pois, o
"crime foi praticado em via pública, possivelmente por dívidas de
drogas, e a vítima, em tese, foi lesionada pelo representado e
demais investigados, os quais estavam, em tese, em superioridade
numérica", "covardemente agredida, com golpes de faca, pauladas e
pedradas", o que demonstra a ousadia e o destemor pelas
consequências dos atos praticados, circunstâncias que indicam a
indispensabilidade da imposição da medida extrema em desfavor do
agente" -, justificando, assim, a imposição da medida extrema.
IV - A prisão se faz necessária para resguardar a aplicação da lei
penal, pois extrai-se dos autos que o representado possivelmente vem
proferindo ameaças contra os familiares da vítima, de modo ser
evidente e inegável o receio que acometeria às testemunhas em
prestar declarações", o que evidencia a necessidade da custódia
cautelar.
V - A efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão
preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas
cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os
fins visados por aquela.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.