STJ — 1866746

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e8ce629395c0f16e6997d9ef34f87c200fd55505b7d8052c567e1067f6e0214

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização e de pensão vitalícia a menor em virtude de suposto erro médico. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na espécie, constata-se que, após a verificação da necessidade de perícia, mesmo havendo a designação de inúmeros profissionais e decorridos quase um ano e meio, nenhum aceitou o encargo, razão pela qual o MM. Juiz singular entendeu por bem substituir a prova pericial pela simplificada, notadamente porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e porque os esclarecimentos dos fatos poderiam ser feitos por meio de oitiva de especialistas. A meu ver, perfeitamente viável a mencionada troca, porquanto o ponto duvidoso consistia em verificar se havia liame de causalidade entre a amputação relatada e a conduta omissiva por parte da equipe médica do réu. [...] Cediço que por se tratar de responsabilidade subjetiva, em virtude de o pedido compensatório fundar-se em prestação deficitária consubstanciada na conduta omissiva do corpo clínico, necessária para a configuração do dano moral a constatação da culpa ou dolo de seus agentes, o dano e o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo. [...] Na espécie, inexiste o liame causal entre o fato (omissão/defeito no atendimento médico) e a ofensa moral (amputação de membro). [...] Como se vê, afasta-se a tese de atendimento inadequado oferecido ao neonato, pelo contrário, por ter nascido tão prematuramente, necessitou-se tratamento intensivo, inclusive com inúmeros procedimentos para salvaguardar a vida da infante, o que retira a conexão entre a conduta e o dano. [...] Destarte, em que pese ser incontestável o sofrimento causado pela citada excisão, tenho que não merece amparo a pretensão indenizatória, porquanto ausente a comprovação da culpa pelo infortúnio, bem como do liame causal." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.