STJ — 1866746
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e8ce629395c0f16e6997d9ef34f87c200fd55505b7d8052c567e1067f6e0214
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME.
NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a
condenação do réu ao pagamento de indenização e de pensão vitalícia
a menor em virtude de suposto erro médico. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Na espécie, constata-se que, após a verificação da
necessidade de perícia, mesmo havendo a designação de inúmeros
profissionais e decorridos quase um ano e meio, nenhum aceitou o
encargo, razão pela qual o MM. Juiz singular entendeu por bem
substituir a prova pericial pela simplificada, notadamente porque a
parte é beneficiária da gratuidade de justiça e porque os
esclarecimentos dos fatos poderiam ser feitos por meio de oitiva de
especialistas. A meu ver, perfeitamente viável a mencionada troca,
porquanto o ponto duvidoso consistia em verificar se havia liame de
causalidade entre a amputação relatada e a conduta omissiva por
parte da equipe médica do réu. [...] Cediço que por se tratar de
responsabilidade subjetiva, em virtude de o pedido compensatório
fundar-se em prestação deficitária consubstanciada na conduta
omissiva do corpo clínico, necessária para a configuração do dano
moral a constatação da culpa ou dolo de seus agentes, o dano e o
nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo. [...] Na espécie,
inexiste o liame causal entre o fato (omissão/defeito no atendimento
médico) e a ofensa moral (amputação de membro). [...] Como se vê,
afasta-se a tese de atendimento inadequado oferecido ao neonato,
pelo contrário, por ter nascido tão prematuramente, necessitou-se
tratamento intensivo, inclusive com inúmeros procedimentos para
salvaguardar a vida da infante, o que retira a conexão entre a
conduta e o dano. [...] Destarte, em que pese ser incontestável o
sofrimento causado pela citada excisão, tenho que não merece amparo
a pretensão indenizatória, porquanto ausente a comprovação da culpa
pelo infortúnio, bem como do liame causal."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos
casos de interposição do recurso alegando divergência
jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.