Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE INQUISITIVA CORROBORADO COM OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INVESTIGAÇÃO E EM JUÍZO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme se apreende do v. acórdão, apesar das alegações da d. Defesa, fato é que o paciente, ora agravado, restou conde…
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE INQUISITIVA CORROBORADO COM OUTROS
ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INVESTIGAÇÃO E EM JUÍZO. HIGIDEZ DA
CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - Conforme se apreende do v. acórdão, apesar das alegações da d.
Defesa, fato é que o paciente, ora agravado, restou condenado com
amparo em claras provas de autoria e materialidade do delito do
artigo art. 157, §2º, I, do Código Penal. Tudo, inclusive, foi
confirmado em grau de apelação pelo eg. Tribunal de origem, mediante
exaustiva análise do acervo fático-probatório.
III - Consta do caderno processual que, em que o reconhecimento do
paciente foi realizado de forma precisa pela vítima, em sede
inquisitiva, eis que "no mesmo dia fez o reconhecimento por foto na
delegacia; que tinha uma foto no painel; que não mostraram álbum de
fotografia; que perguntaram se a depoente lembrava o rosto do
assaltante e a depoente apontou a foto do painel; que o policial
disse que estava atrás dessa pessoa, pois essa ocorrência está
acontecendo constantemente na região; que assim que chegou na
delegacia olhou a foto e reconheceu, antes da informação do
policial; que no dia dos fatos não teve dúvidas ao reconhecer o
acusado; que se tivesse alguma dúvida não iria apontar o acusado
como autor do delito" (fls. 26-27).
IV - Ressalte-se, outrossim, que referido reconhecimento não foi
objeto de ratificação em juízo mediante fundamentação idônea, seja
em virtude da audiência ter sido realizada muito tempo após a
prática delitiva, bem como em virtude de ter ocorrido por vídeo
conferência em virtude da pandemia do coronavírus, sendo certo que,
em juízo, a vítima descreveu com minudência a dinâmica delitiva, não
tendo havido qualquer direcionamento por parte da autoridade
policial, eis que a vítima reconheceu o meliante de imediato, assim
que chegou à delegacia, o que reforça a responsabilidade penal do
acusado, haja vista a credibilidade da palavra da vítima que, em
situações como a dos autos, merece ser valorada de forma
preponderante.
V - Dessa forma, comporta deferência a afirmação constante do
acórdão recorrido no sentido de que "considera-se válida a
identificação do acusado na fase inquisitorial por meio de
fotografia, notadamente quando confirmada por outros elementos
probatórios. Na hipótese, ainda que o réu não tenha sido
pessoalmente reconhecido em juízo diante das condições acima já
destacadas, verifica-se que o seu reconhecimento fotográfico
efetuado na fase policial encontrou respaldo nos demais elementos de
convicção produzidos no feito, o que afasta atese de ilegalidade.
Diante disso, verifica-se a existência de prova suficiente para a
emissão de um decreto condenatório pela prática do crime de roubo
majorado pelo emprego de arma, sendo insustentável a tese defensiva
de absolvição por fragilidade probatória" (fls. 29-30).
VI - Não obstante, vale destacar, ainda, que, in casu, não houve
mero reconhecimento fotográfico do acusado, mas a indicação do
suposto autor do delito pela vítima, que o reconheceu de forma
precisa ao chegar à delegacia de polícia, constando ainda a
informação de que o acusado já estava sendo investigado em virtude
do cometimento de outros delitos patrimoniais (fl. 88). Ademais,
afere-se dos autos que o reconhecimento fotgráfico não foi a única
prova utilizada para embasar a condenação, porquanto foram
corroborados em juízo pela descrição detalhada da vítima da dinâmica
delitiva, bem como da informação constante do inquérito policial
quanto à existência de investigação do acusado por outros delitos o
que, aliado ao reconhecimento firme em sede de inquérito policial, é
suficiente à prolação de um édito condenatório, que não pode ser
anulado em virtude da suposta inobservância aos ditames do art. 226
do CPP, cuja finalidade precípua é de evitar a criação de falsas
memórias na vítima, além do seu direcionamento a determinada pessoa,
o que não é o caso dos autos, como se verifica dos excertos
colacionados. Precedentes.
Agravo regimental MPF provido, para afastar a nulidade da
condenação. Habeas corpus concedido de ofício em parte, apenas para
fixar o regime semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental do Ministério Público Federal e, de ofício,
conceder a ordem de habeas corpus em parte, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.