STJ — 766588

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 792991ad38ba1c39278776efb1a1868dfed6b0dc9d1726281c7d9a63df4fd9a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE, AINDA NO CURSO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FOI PRESO EM FLAGRNTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decis…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE, AINDA NO CURSO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FOI PRESO EM FLAGRNTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Embora a medida socioeducativa de semiliberdade tenha sido imposta ao ora paciente em lapso temporal considerável, mais de 3 anos, não ficou demonstrada a violação do princípio da atualidade, não sendo a via eleita adequada para rever tal entendimento, dadas as particularidades do caso concreto e a ausência de inércia do Poder Judiciário. Precedentes. III - A necessidade da imposição da medida deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que a situação de perigo do adolescente ainda existe, no momento em que a decisão é tomada. Nesse sentido, não há notícias de que a realidade fática do paciente tenha se modificado no transcurso do tempo ou qualquer informação a demonstrar a inadequação da medida socioeducativa que lhe foi aplicada. Ao contrário, o que se extrai do v. acórdão objurgado é que o paciente, ainda no curso do cumprimento da medida socioeducativa, e após atingir a maioridade, teria sido preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, não havendo, portanto que se falar em qualquer constrangimento ilegal advindo da imposição da medida. Precedentes. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.