Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR (ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR (ART. 243 DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA
PRÁTICA DO CRIME POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE
DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na presente hipótese, contrariamente ao alegado pela defesa, a
condenação do paciente baseou-se em elementos concretos, não
deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito,
destacando a Corte de origem que o paciente "tinha ciência da
responsabilidade da sua função e, por natural, das restrições
respectivas (necessidade de controlar a venda de bebida alcoólica
para menores de idade) e, ainda assim, realizou a venda de bebida
alcoólica para [os menores]" (fl. 210).
III - Em caso semelhante, a jurisprudência desta Corte Superior
possui entendimento no sentido de que "o erro de tipo em face à
ignorância em torno da idade da vítima, não obstante tenha resguardo
jurídico, se tornou um modo corriqueiro de se eximir da condenação
penal. É desproporcional dar-lhe maior ênfase quando se tem, de
outro lado, ofensa a direitos fundamentais. É salutar reavivar os
critérios determinantes da tipicidade conglobante de Zaffaroni, em
que o juízo de tipicidade é analisado partindo do sistema normativo
considerado em sua globalidade. Desse modo, imperiosa a análise do
caso nessa perspectiva, não podendo a dúvida quanto à idade da
vítima beneficiar os autores quando, por obrigatoriedade, a sua
ciência seria requisito intrínseco para a formalização dos contratos
trabalhista e de locação de imóvel" (REsp n. 1.464.450/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/8/2017).
IV - Desta feita, afastar a condenação do paciente, como pretende a
defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via
estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 727802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
113dcc7bbc1c11f106bd0f3058bd52db0d20737b833b594e45dc215033f15d1a. SHA-256 do comentário:9b6c5f955dabb618418096e934246d664265095b3edf98ce0115619efab52f79.