Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO
DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12
ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE
NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta
ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em
julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser
conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi
suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação,
tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal
interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim,
inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12 anos,
sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento
oportuno.
- Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade
processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ
tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas
absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do
acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO
DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12
ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE
NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta
ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em
julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser
conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi
suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação,
tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal
interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim,
inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12 anos,
sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento
oportuno.
2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade
processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ
tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas
absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do
acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.