Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA REGULAR APURAÇÃO DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exc…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL FOTOGRÁFICO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA PARA REGULAR APURAÇÃO DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios
suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente
poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a
devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as
instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de
autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido
contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.
III - In casu, os indícios mínimos de envolvimento do Paciente não
sobressaem, tão somente, do singelo reconhecimento por fotográfica,
mas sim da moldura fática desenvolvida, posto que se trata de
suposto agente que, em tese, juntamente com outros indivíduos,
teriam confrontado agentes de segurança pública, sendo que os
integrantes do grupo criminoso já eram conhecidos da polícia,
inclusive, sendo abordados em outras ocasiões.
IV - Ou seja, existem vários outros elementos que apontam para a
participação do ora Agravante na empreitada criminosa, todavia
deverão ser melhor apreciados no decorrer da instrução criminal; não
se encontrando a autoria delitiva ancorada, apenas, no
reconhecimento fotográfico.
V - Na hipótese, a prisão temporária encontra-se devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista
que o d. magistrado primevo consignou que "a prisão temporária dos
indiciados apresenta-se imprescindível para as investigações, na
medida em que propiciará a colheita de novos depoimentos,
ressaltando-se que as testemunhas já ouvidas, em sede policial,
contribuíram com diversas informações que levaram à provável autoria
do fato", a justificar a prisão temporária haja vista a necessidade
da regular apuração dos fatos nas investigações do inquérito
policial.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.