STJ — 775185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d960219b3a25bf38b7d4d98414134e00f69ccd07c7f3f3683aac203ddcd2aa56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA REGULAR APURAÇÃO DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exc…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA REGULAR APURAÇÃO DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. III - In casu, os indícios mínimos de envolvimento do Paciente não sobressaem, tão somente, do singelo reconhecimento por fotográfica, mas sim da moldura fática desenvolvida, posto que se trata de suposto agente que, em tese, juntamente com outros indivíduos, teriam confrontado agentes de segurança pública, sendo que os integrantes do grupo criminoso já eram conhecidos da polícia, inclusive, sendo abordados em outras ocasiões. IV - Ou seja, existem vários outros elementos que apontam para a participação do ora Agravante na empreitada criminosa, todavia deverão ser melhor apreciados no decorrer da instrução criminal; não se encontrando a autoria delitiva ancorada, apenas, no reconhecimento fotográfico. V - Na hipótese, a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista que o d. magistrado primevo consignou que "a prisão temporária dos indiciados apresenta-se imprescindível para as investigações, na medida em que propiciará a colheita de novos depoimentos, ressaltando-se que as testemunhas já ouvidas, em sede policial, contribuíram com diversas informações que levaram à provável autoria do fato", a justificar a prisão temporária haja vista a necessidade da regular apuração dos fatos nas investigações do inquérito policial. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.