Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃOCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que impl…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃOCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja
em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao ora
Agravante, haja vista que, em tese, ele teria agredido a vítima, sua
ex-companheira, constando dos autos que "as agressões perpetradas
pelo acusado desfiguraram o rosto da vítima e geraram deformidade
permanente, pois ocasionaram a fratura de seus osssos da face e
nasais" circunstância que evidencia um maior desvalor da conduta,
seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva,
consubstanciado na habitualidade do agente em condutas tidas por
delituosas, vez que, conforme relatado no v. acórdão hostilizado,
"Na FAC acostada na peça 000036 constam outras anotações por crimes
similares e diversos, revelando que ele possui um histórico de atos
violentos contra a mulher, demonstrando sua personalidade violenta e
agressiva. Verifica-se que mesmo após a decretação da prisão
preventiva, em maio de 2022, não há notícia de que o paciente tenha
sido preso, restando clara sua intenção de eximir-se da aplicação da
lei penal, visto que está foragido", tudo a evidenciar a
periculosidade do Agravante, justificando, in casu, a imposição da
medida extrema em desfavor dele, mormente, como forma de assegurar a
integridade física e psíquica da vítima.
IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência
fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da
prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
V - Deve se ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição
de teses tal qual a ocorrência de fragilidade probatória, mormente,
em relação à ausência de indícios e autoria, entre outras
concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam
aprofundada dilação probatória que é incompatível com a via eleita,
devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla
cognoscibilidade.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.