Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SOMENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO OPERADO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUADO E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DOS ARTS. 171, § 3º E 71 DO CP. INEXISTÊNCIA. SISTEMA TRIFÁSICO. MOMENTOS DISTINTOS. FRAÇÃO CONTINUIDADE. 1/2 PARA 6 INFRAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. SOMENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ANÁLISE NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO
OPERADO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUADO E PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA DOS ARTS. 171, § 3º E 71 DO CP. INEXISTÊNCIA. SISTEMA
TRIFÁSICO. MOMENTOS DISTINTOS. FRAÇÃO CONTINUIDADE. 1/2 PARA 6
INFRAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A dosimetria da pena procedimento em que o magistrado,
utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum
ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos
abstratamente pelo legislador, bem como que o cálculo da pena é
questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em
habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para
resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da
individualização da pena, seu reexame pela via mandamental do writ,
somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não
demandar análise do conjunto probatório.
III - O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais
desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e
específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal,
salientando que, in casu, o Tribunal de origem exasperou a basilar
de forma fundamentada, diante da análise do caso concreto,
justificando o desvalor do vetor culpabilidade na maior
reprovabilidade da conduta do paciente.
IV - As frações de 1/6 ou de 1/8, sugeridas pela doutrina e acatadas
pela jurisprudência, não vinculam o julgador, que deve, na
dosimetria, atentar para os princípios da individualização da pena,
da proporcionalidade, da isonomia, sem descuidar do dever de
motivação a fim de permitir a verificação dos limites da
discricionariedade.
V - Não há falar em cumulação indevida das causas de aumento dos
arts. 171, § 3º, e 71, ambos do Código Penal, porquanto a
continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador
para favorecer o infrator quando ficar configurada que as infrações
delitivas se deram de forma semelhante e com unidade de desígnios
diante das circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos
crimes, na dicção do art. 71 do CP.
VI - Caracteriza constrangimento ilegal a adoção do patamar máximo
de 2/3 pela continuidade delitiva, em razão unicamente da prática do
crime por 6 vezes, na medida em que "o STJ possui o entendimento
consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à
continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"
(AgRg no HC n. 651.735/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de
24/9/2021, grifei).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.