Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABES CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. READEQUEAÇÃO DA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 112, I, LEP. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA HEDIONDA QUE DECORRE DA CARTA POLÍTICA. NÃO ENFRETAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I- De início, não há falar em violação ao princípio do colegiado, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à juri…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABES CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. READEQUEAÇÃO DA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 112, I, LEP. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA HEDIONDA QUE DECORRE DA CARTA POLÍTICA.
NÃO ENFRETAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO
SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I- De início, não há falar em violação ao princípio do colegiado, na
medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste
Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com
recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante
deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula 568/STJ e Regimento
Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a
interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo
colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade.
Precedentes.
II- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
III - Conforme se depreende, não há que se falar em constrangimento
ilegal no presente caso, porquanto a equiparação do crime de tráfico
de drogas a crimes hediondos, assim como o de tortura e o de
terrorismo, está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício,
além de ter disposição direta na Constituição Federal, não sendo
idôneo o argumento de que a Lei n. 13.964/2019, ao revogar o § 2º do
art. 2º da Lei n. 8.072/1990, afastou a natureza hedionda do delito.
IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental, que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.