Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO DE CONCESSÃO. COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE CABEAMENTO DE ENERGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 735 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido, determinando que a ora agravante se abstenha de realizar qualquer corte de cabeamento telefônico existente na infraestrutura da concessionária, bem como o pagamento de indenização material e moral. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, negando provimento ao agravo de instrumento. II - A Corte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO DE
CONCESSÃO. COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE CABEAMENTO DE ENERGIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 735 DO
STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
deferiu o pedido, determinando que a ora agravante se abstenha de
realizar qualquer corte de cabeamento telefônico existente na
infraestrutura da concessionária, bem como o pagamento de
indenização material e moral. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida, negando provimento ao agravo de instrumento.
II - A Corte a quo analisou as ale gações da parte com os seguintes
fundamentos: "[...]No caso em apreço, a probabilidade do direito
autoral está lastreada no conjunto probatório juntado na inicial,
como bem ressaltou o juiz a quo na decisão liminar ?... vez que
demonstrou, por meio dos e-mails colacionados, a anuência expressa
da requerida com os prazos estabelecidos para conclusão das
manutenções exigidas, além dos ditames estabelecidos na Resolução
Conjunta nº 01/1999 que é clara quanto às regras de compartilhamento
das infraestruturas e estipula, em seu art. 4º, que tal
compartilhamento deve ser feito de forma não discriminatória. Fica
claro também na Resolução Normativa nº 797/2017 da ANEEL, no art.
7º, §6º que os cabos somente poderão ser retirados caso não seja
efetuada a regularização exigida no prazo estabelecido e, ainda,
mediante notificação prévia.?, enquanto o perigo de dano restou
evidenciado pelo prejuízo que acarretará a diversas pessoas caso
ocorra o corte dos serviços/cabos. Dessarte, presentes os requisitos
autorizadores da medida liminar concedida na origem, não há que se
falar em reforma do decisum, o qual foi proferido em consonância aos
ditames legais e aos entendimentos jurisprudenciais desta Casa.[...
]."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os
fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a
concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula
do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020,
DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe
14/10/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.