STJ — 1967401

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4252142dc937e81e4bed7c613834e92d773387154521b84693bdeaf6be7330c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO DE CONCESSÃO. COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE CABEAMENTO DE ENERGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 735 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido, determinando que a ora agravante se abstenha de realizar qualquer corte de cabeamento telefônico existente na infraestrutura da concessionária, bem como o pagamento de indenização material e moral. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, negando provimento ao agravo de instrumento. II - A Corte…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO DE CONCESSÃO. COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE CABEAMENTO DE ENERGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 735 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido, determinando que a ora agravante se abstenha de realizar qualquer corte de cabeamento telefônico existente na infraestrutura da concessionária, bem como o pagamento de indenização material e moral. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, negando provimento ao agravo de instrumento. II - A Corte a quo analisou as ale gações da parte com os seguintes fundamentos: "[...]No caso em apreço, a probabilidade do direito autoral está lastreada no conjunto probatório juntado na inicial, como bem ressaltou o juiz a quo na decisão liminar ?... vez que demonstrou, por meio dos e-mails colacionados, a anuência expressa da requerida com os prazos estabelecidos para conclusão das manutenções exigidas, além dos ditames estabelecidos na Resolução Conjunta nº 01/1999 que é clara quanto às regras de compartilhamento das infraestruturas e estipula, em seu art. 4º, que tal compartilhamento deve ser feito de forma não discriminatória. Fica claro também na Resolução Normativa nº 797/2017 da ANEEL, no art. 7º, §6º que os cabos somente poderão ser retirados caso não seja efetuada a regularização exigida no prazo estabelecido e, ainda, mediante notificação prévia.?, enquanto o perigo de dano restou evidenciado pelo prejuízo que acarretará a diversas pessoas caso ocorra o corte dos serviços/cabos. Dessarte, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar concedida na origem, não há que se falar em reforma do decisum, o qual foi proferido em consonância aos ditames legais e aos entendimentos jurisprudenciais desta Casa.[... ]." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.