Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCÊNDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSO TESTEMUNHO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME CONTRA A FAUNA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situ…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INCÊNDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSO
TESTEMUNHO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME
CONTRA A FAUNA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
RAZOABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais. Precedentes.
III - In casu, no que concerne ao aventado excesso de prazo para a
formação da culpa, não verifico, por ora, a ocorrência de demora
exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, mormente
levando em consideração as particularidades da causa; notadamente se
considerada a diversidade delitos atribuídos à pluralidade pessoas,
7 (sete) denunciados; ressaltando a eg. Corte de origem que "No
presente caso, verifica-se que o paciente se encontra em prisão
domiciliar desde 18.12.2020, em virtude de possuir comorbidades,
fazendo parte, portanto, do grupo de risco para o novo coronavírus.
Conclui-se, desta forma, que o paciente foi colocado em regime
domiciliar por motivos exclusivos de saúde", havendo que se
considerar, outrossim, a situação atípica de estado de pandemia de
COVID-19, que tem repercutido nos trâmites processuais, sem qualquer
elemento que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do
feito, sendo que a instância primeva tem empreendido esforços para
sua conclusão, não havendo que se falar em constrangimento ilegal
decorrente do alegado excesso de prazo.
IV - Outrossim, no que toca ao pleito de extensão dos efeitos da
decisão que beneficiou Corréu; verifico que a quaestio não foi
objeto de deliberação no v. acórdão objurgado, posto que a matéria
já havia sido analisada em outro writ, o que obsta o exame desta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 169805 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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