Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 13 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 13 ANOS E 03 MESES DE
RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção
da decretação da prisão preventiva do agravante para garantir a
ordem pública, notadamente porque: "O acusado integrava a
organização criminosa Comando Vermelho - CV, responsável por
diversos crimes graves" e mantidas as circunstâncias que
justificaram a decretação da prisão preventiva do agravante, que
ficou preso durante toda a instrução processual, não havendo
ilegalidade na sentença condenatória por não lhe conceder o direito
de recorrer em liberdade (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; AgRg no HC n.
568.997/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
turma, DJe de 27/5/2020).
IV - "A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu
a decisão que concedeu o beneficio." (AgRg no HC n. 739.827/MG,
Quinta Turma, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).Portanto, a matéria relativa
ao pedido de extensão do benefício concedido à corré Flávia Luana
Negrão de Freitas, pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas
da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Penal n. 0107457-
85.2019.8.06.0001, não pode ser conhecida neste Tribunal Superior,
pois compete ao respectivo órgão jurisdicional que concedeu a ordem
o exame do pedido de
extensão.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.