STJ — 1967356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa102aed53211f9a2311da20962f2967a9bb03fa2fba40b8bb9abd8151cd3659
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000831095
- Número de registro na fonte
- 202103432151
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE OITO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. NULIDADE DE PROVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual. No caso, O recorrente não demonstrou os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
- No que diz respeito às teses de violação ao artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal e incidência da atenuante da confissão espontânea, o recurso especial não foi conhecido. É que tais matérias não foram debatidas pelo acórdão recorrido. Inviável, pois, a este STJ o seu enfrentamento diante da ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. A redação dada ao artigo 157, §5º, do CPP, vigente a partir de 2019, já poderia ter sido objeto de arguição quando da oposição dos aclaratórios defensivos. E mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial.
- Consta dos autos que, por fatos cometidos em 2005, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (contrabando de cigarros). 3.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa. 3.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 8 anos, previsto no artigo 109, IV, do CP, entre os fatos (2005) e o recebimento da denúncia, em 17/12/2008, nem entre este último termo e a sentença (24/11/2016), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo todos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu prazo superior a 8 anos desde o último marco interruptivo. 3.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição.
- Quanto à arguida nulidade de provas, tomadas as conclusões da Corte originária de que as gravações utilizadas em sentença foram todas extraídas de escutas consideradas válidas, não há como convencer esta Corte a concluir de modo diverso, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
- Para desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo e concluir pela inexistência de provas do crime imputado ao recorrente implicaria adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
- No que pertine à alegada ocorrência de flagrante preparado, tem-se que não se logrou indicar a ocorrência de contrariedade a dispositivo legal específico, valendo registrar que tal tese não guarda relação com os artigos de lei apontados como violados. Incide, no ponto, o enunciado sumular n. 284 da Súmula do STF.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief).
- Relativamente a dosimetria, é consabido que, nessa primeira etapa da pena, o julgador, fazendo uso da discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. 8.1. In casu, uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito em análise (1 a 4 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 10 (dez) meses de reclusão, em razão da grande quantidade de cigarros apreendida (250.000 maços).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.