STJ — 1967356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa102aed53211f9a2311da20962f2967a9bb03fa2fba40b8bb9abd8151cd3659

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831095
Número de registro na fonte
202103432151
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE OITO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. NULIDADE DE PROVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual. No caso, O recorrente não demonstrou os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
  2. No que diz respeito às teses de violação ao artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal e incidência da atenuante da confissão espontânea, o recurso especial não foi conhecido. É que tais matérias não foram debatidas pelo acórdão recorrido. Inviável, pois, a este STJ o seu enfrentamento diante da ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. A redação dada ao artigo 157, §5º, do CPP, vigente a partir de 2019, já poderia ter sido objeto de arguição quando da oposição dos aclaratórios defensivos. E mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial.
  3. Consta dos autos que, por fatos cometidos em 2005, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (contrabando de cigarros). 3.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa. 3.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 8 anos, previsto no artigo 109, IV, do CP, entre os fatos (2005) e o recebimento da denúncia, em 17/12/2008, nem entre este último termo e a sentença (24/11/2016), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo todos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu prazo superior a 8 anos desde o último marco interruptivo. 3.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição.
  4. Quanto à arguida nulidade de provas, tomadas as conclusões da Corte originária de que as gravações utilizadas em sentença foram todas extraídas de escutas consideradas válidas, não há como convencer esta Corte a concluir de modo diverso, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
  5. Para desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo e concluir pela inexistência de provas do crime imputado ao recorrente implicaria adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
  6. No que pertine à alegada ocorrência de flagrante preparado, tem-se que não se logrou indicar a ocorrência de contrariedade a dispositivo legal específico, valendo registrar que tal tese não guarda relação com os artigos de lei apontados como violados. Incide, no ponto, o enunciado sumular n. 284 da Súmula do STF.
  7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief).
  8. Relativamente a dosimetria, é consabido que, nessa primeira etapa da pena, o julgador, fazendo uso da discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. 8.1. In casu, uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito em análise (1 a 4 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 10 (dez) meses de reclusão, em razão da grande quantidade de cigarros apreendida (250.000 maços).
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE OITO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. NULIDADE DE PROVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual. No caso, O recorrente não demonstrou os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. No que diz respeito às teses de violação ao artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal e incidência da atenuante da confissão espontânea, o recurso especial não foi conhecido. É que tais matérias não foram debatidas pelo acórdão recorrido. Inviável, pois, a este STJ o seu enfrentamento diante da ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. A redação dada ao artigo 157, §5º, do CPP, vigente a partir de 2019, já poderia ter sido objeto de arguição quando da oposição dos aclaratórios defensivos. E mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Consta dos autos que, por fatos cometidos em 2005, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (contrabando de cigarros). 3.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa. 3.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 8 anos, previsto no artigo 109, IV, do CP, entre os fatos (2005) e o recebimento da denúncia, em 17/12/2008, nem entre este último termo e a sentença (24/11/2016), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo todos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu prazo superior a 8 anos desde o último marco interruptivo. 3.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição. 4. Quanto à arguida nulidade de provas, tomadas as conclusões da Corte originária de que as gravações utilizadas em sentença foram todas extraídas de escutas consideradas válidas, não há como convencer esta Corte a concluir de modo diverso, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 5. Para desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo e concluir pela inexistência de provas do crime imputado ao recorrente implicaria adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ. 6. No que pertine à alegada ocorrência de flagrante preparado, tem-se que não se logrou indicar a ocorrência de contrariedade a dispositivo legal específico, valendo registrar que tal tese não guarda relação com os artigos de lei apontados como violados. Incide, no ponto, o enunciado sumular n. 284 da Súmula do STF. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief). 8. Relativamente a dosimetria, é consabido que, nessa primeira etapa da pena, o julgador, fazendo uso da discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. 8.1. In casu, uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito em análise (1 a 4 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 10 (dez) meses de reclusão, em razão da grande quantidade de cigarros apreendida (250.000 maços). 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.