Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a reintegração de posse cumulada com perdas e danos. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal (quanto à ofensa ao art. 489 do CPC), na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 5/STJ,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E
DANOS. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
reintegração de posse cumulada com perdas e danos. Na sentença,
julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a
dispositivo legal (quanto à ofensa ao art. 489 do CPC), na ausência
de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 5/STJ,
da Súmula n. 7/STJ e na ausência de afronta a dispositivo legal
(quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em recurso
de apelação). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os óbices referentes à ausência de afronta a
dispositivo legal (quanto à ofensa ao art. 489 do CPC), à ausência
de afronta ao art. 1.022 do CPC, na ocorrência da Súmula n. 5/STJ e
da Súmula n. 7/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.