Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada
porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente
havia começado a se dedicar às atividades criminosas relacionadas ao
tráfico de drogas, haja vista não apenas a expressiva quantidade de
entorpecente apreendida em seu poder - 589,49g de cocaína (e-STJ,
fl. 552) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver admitido
que havia adquirido entorpecentes para revender, estando no momento
da apreensão no "Posto Painerão" com grande quantidade de drogas
para oferecer aos caminhoneiros que ali pernoitavam (e-STJ, fl. 551)
-; sendo pouco crível que fosse confiado a um traficante
esporádico, tal montante de droga para revender.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- Apesar de o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -,
admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser
mantido o regime mais gravoso em virtude da gravidade concreta da
conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de
entorpecente apreendido - 589,49g de cocaína (e-STJ fl. 552) -, o
que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; o que
está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que
que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação
que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in
casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional,
em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime
inicial fechado. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.