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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM
LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a fundamentação da custódia processual questionada
nestes autos não poderia ser considerada adequada e suficiente.
Esclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta
pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão
preventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige
dilação probatória, de modo que, em contraste com o que se alega no
agravo sob exame, não há empecilho formal à viabilidade do pedido de
habeas corpus.
- No mais, diante da condenação do ora recorrido em primeira
instância, pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, depois de
flagrado com quatro corréus na posse de 11g de maconha e 2g de
cocaína aparentemente destinados ao comércio proscrito, e observando
indícios de contumácia delitiva, consistentes no fato de responder
a outra ação penal pelo mesmo delito, as instâncias ordinárias
consideraram que sua prisão preventiva seria imprescindível para
garantir a ordem.
- Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos
concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,
sob a ótica do periculum libertatis, pois não se percebe que o ora
agravado represente notável risco à ordem pública ou à aplicação da
lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, condenado
apenas em primeira instância por crime que não envolve violência ou
grave ameaça, e que estaria na posse de quantidade mínima de tóxicos
proscritos, sendo certo que a apreensão de 13g de tóxicos foi
atribuída a cinco réus.
- Embora indícios de contumácia delitiva possam, em princípio,
autorizar o cárcere processual, trata-se de providência
evidentemente condicionada à demonstração de sua criteriosa
imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, não se
tratando de um critério objetivo.
- No caso em tela, ao considerar que o fato de responder a outra
ação penal, pelo mesmo delito não violento, impediria o réu de
recorrer em liberdade contra a condenação em primeira instância
tratada nestes autos, as instâncias ordinárias parecem haver se
divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta
Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente
excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa
imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em
relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do
tipo penal.
- De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
- Também vale reforçar que a apreensão somou 13g de tóxicos
proscritos, quantidade incapaz de justificar, por si só, a custódia
cautelar, a despeito da consideração do juízo sobre a nocividade dos
entorpecentes.
- De fato, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas
especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que
determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam
ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a
conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. Precedentes.
- De todo modo, eventualmente elevada quantidade de entorpecentes
apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere,
especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar
organização criminosa. Precedentes do STF.
- Com efeito, além da inidoneidade da fundamentação relativa ao
periculum libertatis, observa-se nestes autos a primariedade do réu,
a pequena quantidade de droga com a qual foi flagrado, a
inexistência de menção a vínculo com organização criminosa e o fato
de o delito não ser praticado com violência ou grave ameaça, além de
ainda não ter sido examinada a apelação interposta contra sentença
condenatória proferida 11 meses atrás, tudo reforçando a necessidade
de relaxamento da custódia cautelar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM
LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a fundamentação da custódia processual questionada
nestes autos não poderia ser considerada adequada e suficiente.
Esclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta
pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão
preventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige
dilação probatória, de modo que, em contraste com o que se alega no
agravo sob exame, não há empecilho formal à viabilidade do pedido de
habeas corpus.
2. No mais, diante da condenação do ora recorrido em primeira
instância, pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, depois de
flagrado com quatro corréus na posse de 11g de maconha e 2g de
cocaína aparentemente destinados ao comércio proscrito, e observando
indícios de contumácia delitiva, consistentes no fato de responder
a outra ação penal pelo mesmo delito, as instâncias ordinárias
consideraram que sua prisão preventiva seria imprescindível para
garantir a ordem.
3. Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos
concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,
sob a ótica do periculum libertatis, pois não se percebe que o ora
agravado represente notável risco à ordem pública ou à aplicação da
lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, condenado
apenas em primeira instância por crime que não envolve violência ou
grave ameaça, e que estaria na posse de quantidade mínima de tóxicos
proscritos, sendo certo que a apreensão de 13g de tóxicos foi
atribuída a cinco réus.
4. Embora indícios de contumácia delitiva possam, em princípio,
autorizar o cárcere processual, trata-se de providência
evidentemente condicionada à demonstração de sua criteriosa
imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, não se
tratando de um critério objetivo.
5. No caso em tela, ao considerar que o fato de responder a outra
ação penal, pelo mesmo delito não violento, impediria o réu de
recorrer em liberdade contra a condenação em primeira instância
tratada nestes autos, as instâncias ordinárias parecem haver se
divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta
Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente
excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa
imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em
relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do
tipo penal.
6. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
7. Também vale reforçar que a apreensão somou 13g de tóxicos
proscritos, quantidade incapaz de justificar, por si só, a custódia
cautelar, a despeito da consideração do juízo sobre a nocividade dos
entorpecentes.
8. De fato, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas
especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que
determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam
ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a
conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. Precedentes.
9. De todo modo, eventualmente elevada quantidade de entorpecentes
apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere,
especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar
organização criminosa. Precedentes do STF.
10. Com efeito, além da inidoneidade da fundamentação relativa ao
periculum libertatis, observa-se nestes autos a primariedade do réu,
a pequena quantidade de droga com a qual foi flagrado, a
inexistência de menção a vínculo com organização criminosa e o fato
de o delito não ser praticado com violência ou grave ameaça, além de
ainda não ter sido examinada a apelação interposta contra sentença
condenatória proferida 11 meses atrás, tudo reforçando a necessidade
de relaxamento da custódia cautelar.
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.