STJ — 172799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1423c786d6a9dc03c464f58dc58fc887c783a8ffd005a75848e7658ccd81d4b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b1423c786d6a9dc03c464f58dc58fc887c783a8ffd005a75848e7658ccd81d4b
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a fundamentação da custódia processual questionada nestes autos não poderia ser considerada adequada e suficiente. Esclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão preventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige dilação probatória, de modo que, em contraste com o que se alega no agravo sob exame, não há empecilho formal à viabilidade do pedido de habeas corpus.
  2. No mais, diante da condenação do ora recorrido em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, depois de flagrado com quatro corréus na posse de 11g de maconha e 2g de cocaína aparentemente destinados ao comércio proscrito, e observando indícios de contumácia delitiva, consistentes no fato de responder a outra ação penal pelo mesmo delito, as instâncias ordinárias consideraram que sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem.
  3. Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não se percebe que o ora agravado represente notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, condenado apenas em primeira instância por crime que não envolve violência ou grave ameaça, e que estaria na posse de quantidade mínima de tóxicos proscritos, sendo certo que a apreensão de 13g de tóxicos foi atribuída a cinco réus.
  4. Embora indícios de contumácia delitiva possam, em princípio, autorizar o cárcere processual, trata-se de providência evidentemente condicionada à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, não se tratando de um critério objetivo.
  5. No caso em tela, ao considerar que o fato de responder a outra ação penal, pelo mesmo delito não violento, impediria o réu de recorrer em liberdade contra a condenação em primeira instância tratada nestes autos, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
  6. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
  7. Também vale reforçar que a apreensão somou 13g de tóxicos proscritos, quantidade incapaz de justificar, por si só, a custódia cautelar, a despeito da consideração do juízo sobre a nocividade dos entorpecentes.
  8. De fato, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. Precedentes.
  9. De todo modo, eventualmente elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa. Precedentes do STF.
  10. Com efeito, além da inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, observa-se nestes autos a primariedade do réu, a pequena quantidade de droga com a qual foi flagrado, a inexistência de menção a vínculo com organização criminosa e o fato de o delito não ser praticado com violência ou grave ameaça, além de ainda não ter sido examinada a apelação interposta contra sentença condenatória proferida 11 meses atrás, tudo reforçando a necessidade de relaxamento da custódia cautelar.
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a fundamentação da custódia processual questionada nestes autos não poderia ser considerada adequada e suficiente. Esclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão preventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige dilação probatória, de modo que, em contraste com o que se alega no agravo sob exame, não há empecilho formal à viabilidade do pedido de habeas corpus. 2. No mais, diante da condenação do ora recorrido em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, depois de flagrado com quatro corréus na posse de 11g de maconha e 2g de cocaína aparentemente destinados ao comércio proscrito, e observando indícios de contumácia delitiva, consistentes no fato de responder a outra ação penal pelo mesmo delito, as instâncias ordinárias consideraram que sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem. 3. Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não se percebe que o ora agravado represente notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, condenado apenas em primeira instância por crime que não envolve violência ou grave ameaça, e que estaria na posse de quantidade mínima de tóxicos proscritos, sendo certo que a apreensão de 13g de tóxicos foi atribuída a cinco réus. 4. Embora indícios de contumácia delitiva possam, em princípio, autorizar o cárcere processual, trata-se de providência evidentemente condicionada à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, não se tratando de um critério objetivo. 5. No caso em tela, ao considerar que o fato de responder a outra ação penal, pelo mesmo delito não violento, impediria o réu de recorrer em liberdade contra a condenação em primeira instância tratada nestes autos, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 6. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 7. Também vale reforçar que a apreensão somou 13g de tóxicos proscritos, quantidade incapaz de justificar, por si só, a custódia cautelar, a despeito da consideração do juízo sobre a nocividade dos entorpecentes. 8. De fato, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. Precedentes. 9. De todo modo, eventualmente elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa. Precedentes do STF. 10. Com efeito, além da inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, observa-se nestes autos a primariedade do réu, a pequena quantidade de droga com a qual foi flagrado, a inexistência de menção a vínculo com organização criminosa e o fato de o delito não ser praticado com violência ou grave ameaça, além de ainda não ter sido examinada a apelação interposta contra sentença condenatória proferida 11 meses atrás, tudo reforçando a necessidade de relaxamento da custódia cautelar. 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.