Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA FUNDADA NA NECESSIDADE
DE IMPEDIR A ATUAÇÃO DE APARENTE CRIME ASSOCIATIVO. EVIDENTE RISCO À
ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora agravante estaria fundada em elementos concretos
dos autos, reveladores de risco à ordem pública.
- De fato, vislumbraram-se indícios de que o ora agravante teria
perpetrado os crimes de tráfico de drogas ilícitas, de associação
para o tráfico de drogas ilícitas e de posse irregular de munição de
uso permitido, tendo sido flagrado com objetos indiciários desses
delitos apenas dois dias depois do cumprimento de mandado de busca e
apreensão naquele mesmo imóvel, em desfavor de um irmão que se
encontra preso preventivamente, onde foram localizadas quantidades
significativas de tóxicos proscritos, os quais se atribuem à
associação criminosa por eles formada.
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
remontando a circunstâncias específicas do réu e do suposto delito,
de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados
nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria
lei ao tipo penal.
- Nesse contexto, a apreensão de quantidades significativas de
entorpecentes proscritos no mesmo imóvel, apenas dois dias antes da
prisão em flagrante do ora paciente, substâncias essas atribuídas à
associação criminosa supostamente formada por ele e familiares,
inviabiliza acolher - sem dilação probatória - a tese de que a droga
seria evidentemente destinada ao consumo pessoal, e não à
mercancia.
- Em adição a isso, a tese de que não teriam sido apreendidos
apetrechos associados à traficância está divorciada do quanto
registrado pelo acórdão proferido pela instância de origem, o qual
se referiu (i) a "cadernos com inúmeras anotações de venda de
substâncias entorpecentes, dentre elas maconha e pasta-base de
cocaína" e (ii) a apreensão anterior no mesmo local, elencando
indícios de associação para o tráfico de drogas ilícitas que se
contrapõem à pequena quantidade de tóxicos proscritos.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA FUNDADA NA NECESSIDADE
DE IMPEDIR A ATUAÇÃO DE APARENTE CRIME ASSOCIATIVO. EVIDENTE RISCO À
ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora agravante estaria fundada em elementos concretos
dos autos, reveladores de risco à ordem pública.
2. De fato, vislumbraram-se indícios de que o ora agravante teria
perpetrado os crimes de tráfico de drogas ilícitas, de associação
para o tráfico de drogas ilícitas e de posse irregular de munição de
uso permitido, tendo sido flagrado com objetos indiciários desses
delitos apenas dois dias depois do cumprimento de mandado de busca e
apreensão naquele mesmo imóvel, em desfavor de um irmão que se
encontra preso preventivamente, onde foram localizadas quantidades
significativas de tóxicos proscritos, os quais se atribuem à
associação criminosa por eles formada.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
remontando a circunstâncias específicas do réu e do suposto delito,
de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados
nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria
lei ao tipo penal.
4. Nesse contexto, a apreensão de quantidades significativas de
entorpecentes proscritos no mesmo imóvel, apenas dois dias antes da
prisão em flagrante do ora paciente, substâncias essas atribuídas à
associação criminosa supostamente formada por ele e familiares,
inviabiliza acolher - sem dilação probatória - a tese de que a droga
seria evidentemente destinada ao consumo pessoal, e não à
mercancia.
5. Em adição a isso, a tese de que não teriam sido apreendidos
apetrechos associados à traficância está divorciada do quanto
registrado pelo acórdão proferido pela instância de origem, o qual
se referiu (i) a "cadernos com inúmeras anotações de venda de
substâncias entorpecentes, dentre elas maconha e pasta-base de
cocaína" e (ii) a apreensão anterior no mesmo local, elencando
indícios de associação para o tráfico de drogas ilícitas que se
contrapõem à pequena quantidade de tóxicos proscritos.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.