STJ — 777141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1fb772168b55bd56a3c68857740072a54efc3fdeed195de3238e8e2a5529a09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831121
Número de registro na fonte
202203252157
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: c1fb772168b55bd56a3c68857740072a54efc3fdeed195de3238e8e2a5529a09
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c1fb772168b55bd56a3c68857740072a54efc3fdeed195de3238e8e2a5529a09
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA FUNDADA NA NECESSIDADE DE IMPEDIR A ATUAÇÃO DE APARENTE CRIME ASSOCIATIVO. EVIDENTE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante estaria fundada em elementos concretos dos autos, reveladores de risco à ordem pública.
  2. De fato, vislumbraram-se indícios de que o ora agravante teria perpetrado os crimes de tráfico de drogas ilícitas, de associação para o tráfico de drogas ilícitas e de posse irregular de munição de uso permitido, tendo sido flagrado com objetos indiciários desses delitos apenas dois dias depois do cumprimento de mandado de busca e apreensão naquele mesmo imóvel, em desfavor de um irmão que se encontra preso preventivamente, onde foram localizadas quantidades significativas de tóxicos proscritos, os quais se atribuem à associação criminosa por eles formada.
  3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando a circunstâncias específicas do réu e do suposto delito, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal.
  4. Nesse contexto, a apreensão de quantidades significativas de entorpecentes proscritos no mesmo imóvel, apenas dois dias antes da prisão em flagrante do ora paciente, substâncias essas atribuídas à associação criminosa supostamente formada por ele e familiares, inviabiliza acolher - sem dilação probatória - a tese de que a droga seria evidentemente destinada ao consumo pessoal, e não à mercancia.
  5. Em adição a isso, a tese de que não teriam sido apreendidos apetrechos associados à traficância está divorciada do quanto registrado pelo acórdão proferido pela instância de origem, o qual se referiu (i) a "cadernos com inúmeras anotações de venda de substâncias entorpecentes, dentre elas maconha e pasta-base de cocaína" e (ii) a apreensão anterior no mesmo local, elencando indícios de associação para o tráfico de drogas ilícitas que se contrapõem à pequena quantidade de tóxicos proscritos.
  6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA FUNDADA NA NECESSIDADE DE IMPEDIR A ATUAÇÃO DE APARENTE CRIME ASSOCIATIVO. EVIDENTE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante estaria fundada em elementos concretos dos autos, reveladores de risco à ordem pública. 2. De fato, vislumbraram-se indícios de que o ora agravante teria perpetrado os crimes de tráfico de drogas ilícitas, de associação para o tráfico de drogas ilícitas e de posse irregular de munição de uso permitido, tendo sido flagrado com objetos indiciários desses delitos apenas dois dias depois do cumprimento de mandado de busca e apreensão naquele mesmo imóvel, em desfavor de um irmão que se encontra preso preventivamente, onde foram localizadas quantidades significativas de tóxicos proscritos, os quais se atribuem à associação criminosa por eles formada. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando a circunstâncias específicas do réu e do suposto delito, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal. 4. Nesse contexto, a apreensão de quantidades significativas de entorpecentes proscritos no mesmo imóvel, apenas dois dias antes da prisão em flagrante do ora paciente, substâncias essas atribuídas à associação criminosa supostamente formada por ele e familiares, inviabiliza acolher - sem dilação probatória - a tese de que a droga seria evidentemente destinada ao consumo pessoal, e não à mercancia. 5. Em adição a isso, a tese de que não teriam sido apreendidos apetrechos associados à traficância está divorciada do quanto registrado pelo acórdão proferido pela instância de origem, o qual se referiu (i) a "cadernos com inúmeras anotações de venda de substâncias entorpecentes, dentre elas maconha e pasta-base de cocaína" e (ii) a apreensão anterior no mesmo local, elencando indícios de associação para o tráfico de drogas ilícitas que se contrapõem à pequena quantidade de tóxicos proscritos. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.