STJ — 778077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36749e75d5d3ab3e5400519d8edb30d368f48d9418736dbc5b81a3b0f76e9803

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a fundamentação da custódia processual questionada nestes autos não poderia ser considerada adequada e suficiente. Esclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão preventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige dilação probatória, de modo que não há empecilho formal à viabilidade do pedido de habeas corpus.
  2. No mais, o juízo de primeira instância vislumbrou indícios de que o ora recorrido teria perpetrado o crime de tráfico de drogas ilícitas e ponderou que a prisão cautelar seria a única forma de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta revelada pela variedade e pela quantidade de tóxicos proscritos.
  3. Ocorre que essa consideração quanto à gravidade concreta do delito não foi acompanhada sequer pela descrição das substâncias apreendidas, de modo que a fundamentação do decisum absolutamente não pode ser considerada adequada e suficiente.
  4. A aferição do peso objetivo (da massa líquida) dos entorpecentes era relevante, seja para a lógica interna do julgado, seja porque determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.
  5. Observo também que, a fim de justificar o cárcere, o segundo grau de jurisdição acrescentou fundamentos não previstos pela primeira instância, relativos à quantidade de tóxicos apreendidos e a um suposto descumprimento de medidas cautelares que haveria sido mencionado anteriormente, sendo que esse último trecho parece desconectado dos demais elementos do acórdão.
  6. Além da nulidade advinda da prestação judicial dissociada dos fatos da causa, essa espécie de inovação inviabiliza o contraditório e, portanto, não deve ser admitida, a teor de inúmeros julgados que vedam a adição de fatores não declinados pelo primeiro grau de jurisdição.
  7. De todo modo, eventualmente elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organizações criminosas ou de dedicação ao crime, como sinalizam arestos relevantes para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da medida extrema.
  8. Precedentes do STJ e do STF.
  9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a fundamentação da custódia processual questionada nestes autos não poderia ser considerada adequada e suficiente. Esclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão preventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige dilação probatória, de modo que não há empecilho formal à viabilidade do pedido de habeas corpus. 2. No mais, o juízo de primeira instância vislumbrou indícios de que o ora recorrido teria perpetrado o crime de tráfico de drogas ilícitas e ponderou que a prisão cautelar seria a única forma de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta revelada pela variedade e pela quantidade de tóxicos proscritos. 3. Ocorre que essa consideração quanto à gravidade concreta do delito não foi acompanhada sequer pela descrição das substâncias apreendidas, de modo que a fundamentação do decisum absolutamente não pode ser considerada adequada e suficiente. 4. A aferição do peso objetivo (da massa líquida) dos entorpecentes era relevante, seja para a lógica interna do julgado, seja porque determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. 5. Observo também que, a fim de justificar o cárcere, o segundo grau de jurisdição acrescentou fundamentos não previstos pela primeira instância, relativos à quantidade de tóxicos apreendidos e a um suposto descumprimento de medidas cautelares que haveria sido mencionado anteriormente, sendo que esse último trecho parece desconectado dos demais elementos do acórdão. 6. Além da nulidade advinda da prestação judicial dissociada dos fatos da causa, essa espécie de inovação inviabiliza o contraditório e, portanto, não deve ser admitida, a teor de inúmeros julgados que vedam a adição de fatores não declinados pelo primeiro grau de jurisdição. 7. De todo modo, eventualmente elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organizações criminosas ou de dedicação ao crime, como sinalizam arestos relevantes para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da medida extrema. 8. Precedentes do STJ e do STF. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.