Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. TESE DEFENSIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. APENADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 ANOS E QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o apenado seja primário, de bons antecedente…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. TESE DEFENSIVA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI
N. 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. APENADO
QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. LEGALIDADE.
PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 ANOS E QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o apenado seja
primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade
criminosa ou integre organização criminosa.
- O apenado é reincidente específico (fl. 230). Ademais, os
julgadores entenderam que o agravante se dedicava ao crime, não
apenas com remissão à quantidade e à natureza das drogas apreendidas
- 1.256 gramas de cocaína e 1.448 gramas de maconha (fl. 158) -,
mas também às circunstâncias da prisão em flagrante (o agravante já
havia sido colhido praticando a mercancia ilícita e, por isso,
estava sendo investigado pela polícia judiciária, que encontrou
material entorpecente em uma mochila onde também estavam documentos
pessoais do acusado - fl. 159), bem como à apreensão de anotações
referentes à contabilidade do tráfico.
- A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, para se
concluir que o apenado não praticaria o tráfico com habitualidade,
não tem lugar, na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- Mantida a pena definitiva imposta na origem, no patamar de 5 anos
e 10 meses de reclusão, e a despeito de as circunstâncias judiciais
serem todas favoráveis ao agravante, a sua reincidência específica
impõe a fixação do regime prisional inicial fechado, nos termos do
art. 33, § 2.º, alíneas 'a' e 'b', do Código Penal. Não atendido o
requisito do art. 44, inciso II, do Código Penal, para a
substituição da prisão por penas alternativas.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.