Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ACUSADO PRIMÁRIO E
DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA .
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual as decisões fazem referências apenas a
ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito
de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua
prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas
encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em
que foi apreendida quantidade que, embora razoável - 83 porções de
maconha pesando 131,5g, 43 porções de cocaína com 52,9g e 129
porções de crack, com massa de 64,8g -, não pode ser considerada
expressiva, a ponto de sustentar, por si só, a necessidade da
segregação, especialmente tratando-se de acusado primário e sem
antecedentes criminais.
- O caso, todavia, recomenda a conjugação da liberdade do agravado
com medidas cautelares alternativas, as quais se justificam
especialmente diante da variedade das drogas, da natureza
especialmente deletéria de duas delas, e do fato de ele ter tentado
empreender fuga da abordagem policial. Há elementos, portanto, a
indicar que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal se mostram necessárias/suficientes para a preservação da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ACUSADO PRIMÁRIO E
DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA .
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual as decisões fazem referências apenas a
ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito
de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua
prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas
encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em
que foi apreendida quantidade que, embora razoável - 83 porções de
maconha pesando 131,5g, 43 porções de cocaína com 52,9g e 129
porções de crack, com massa de 64,8g -, não pode ser considerada
expressiva, a ponto de sustentar, por si só, a necessidade da
segregação, especialmente tratando-se de acusado primário e sem
antecedentes criminais.
3. O caso, todavia, recomenda a conjugação da liberdade do agravado
com medidas cautelares alternativas, as quais se justificam
especialmente diante da variedade das drogas, da natureza
especialmente deletéria de duas delas, e do fato de ele ter tentado
empreender fuga da abordagem policial. Há elementos, portanto, a
indicar que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal se mostram necessárias/suficientes para a preservação da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 779382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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