Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE . INVIABILIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS E REITERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequad…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS
CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE . INVIABILIDADE.
GRAVIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS E REITERAÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente nos referidos atos infracionais, foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em
que ocorreram sua apreensão - em local dominado pela facção
criminosa ADA, a qual não permite a venda autônoma de drogas, na
posse de uma sacola que continha 23g de Cloridrato de Cocaína, na
forma da droga crack, acondicionada em vinte e três sacolés com
pedras de crack, 90g de Cloridrato de Cocaína, acondicionada em 88
embalagens plásticas (pinos ou ampolas) no interior de embalagens
plásticas (sacolés) fechadas por papel e grampos, com as seguintes
descrições: "CPX Visconde ADA Crack R$ 50,00", 190g de Cannabis
Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em 37
embalagens plásticas fechadas por nó e no interior de embalagem
plástica com as seguintes descrições: "Visconde Bela Vista ADA RN A
Braba Maconha de R$ 50,00", bem como a quantia de R$ 57,00 (e-STJ
fl. 14) -; já sendo ele conhecido da guarnição, de algumas
abordagens de rotina próximo de lugares de ponto de venda de drogas.
Tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a mercancia de
entorpecentes e sua associação ao tráfico, pois ele mesmo admitiu
que ficou no tráfico porque precisava de dinheiro e estava num
momento difícil; que quando atuava no tráfico, ele era apenas
"olheiro" e que alertava os demais integrantes da facção criminosa
"apenas no grito", que não usava rádio comunicador (e-STJ fl. 29).
- Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas para a prática de ambos os atos infracionais, inexistindo
ilegalidade na procedência da representação, sendo que entendimento
diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na
moldura fática e probatório delineada nos autos, providência
incabível na via processual eleita.
- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- No tocante à medida socioeducativa aplicada, também não verifico
nenhuma ilegalidade, pois a internação do menor foi determinada em
virtude da gravidade das condutas perpetradas, acrescido ao fato de
ele já possuir passagem pela prática de ato infracional análogo ao
delito de homicídio qualificado (e-STJ fl. 25). Assim, deve
subsistir a aplicação da medida aplicada, por possuir motivação
idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do infrator.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.