STJ — 1836913

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59f8dfaba601756a90423c7eaec7c10f03a419082f6516cc903b077afccc01f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregadas temporárias contra o Município de Patrocínio objetivando a percepção de depósitos de FGTS, em razão da declaração de nulidade de contratos celebrados sem concurso público. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, em reexame necessário, a sentença foi reformada apenas quanto aos consectários legais, ficando consignada a aplicação da prescrição quinquenal ao FG…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregadas temporárias contra o Município de Patrocínio objetivando a percepção de depósitos de FGTS, em razão da declaração de nulidade de contratos celebrados sem concurso público. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, em reexame necessário, a sentença foi reformada apenas quanto aos consectários legais, ficando consignada a aplicação da prescrição quinquenal ao FGTS, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Insatisfeitas, quanto aos aspectos suscitados nos embargos de declaração, ambas as partes interpuseram recurso especial. O recurso especial das autoras foi provido para determinar a observância dos efeitos prospectivos atribuídos à decisão do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), que assegurou a aplicação da prescrição trintenária do FGTS nos casos de processos que já estavam em trâmite antes do julgamento do referido paradigma. O recurso especial do Município de Patrocínio foi inadmitido na origem. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica do fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de serem devidos os valores relativos ao FGTS ao servidor que teve reconhecida a nulidade da contratação temporária celebrada nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. III - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante, ao deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, atrai a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015. IV - Assim, constata-se, das razões recursais apresentadas, mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.