Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LAD OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. INDICAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME P…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO
MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
PELO ART. 35 DA LAD OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. INDICAÇÃO DE
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista
que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de
origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e
por não admitir dilação probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do
paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua
prisão em flagrante - em veículo saindo da comunidade da Vila
Vintém, transportando, em companhia de outros dois adolescentes,
479,9g de cocaína, acondicionados em 344 pequenas embalagens
plásticas transparentes e 52,6g de crack, acondicionados em 560
pequenas embalagens, confeccionadas em sacos plásticos
transparentes, todas elas contendo inscrições alusivas à organização
criminosa denominada "ADA", que domina o tráfico na localidade -
(e-STJ, fl. 140); havendo ainda o adolescente M. B. S. DA S.
confirmado em Juízo que uma pessoa havia pedido ao paciente para
levar uma encomenda até uma localidade chamada Minha Deusa e que
esta encomenda deveria ser entregue ao gerente do tráfico deste
local (e-STJ, fl. 143), sendo, portanto, pouco crível que o paciente
estivesse traficando drogas com as iniciais da referida facção
criminosa denominada ADA, a qual domina o tráfico de drogas na
região, sem que estivesse vinculado a ela.
- O pleito relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela
Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova somente
aventada neste mandamus, o que impede seu conhecimento diretamente
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
- Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação
para o tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação
para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de
animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando,
assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
- Inalterado o montante da sanção (10 anos, 3 meses e 20 dias de
reclusão), ficam mantidos o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art.
33, § 2º, "a", e do art. 44, I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.