Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO
MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE
EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE
DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO
MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA
CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE
PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE
(ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF).
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O
USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE
TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS
DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO
PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE
MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM
BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE
SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE
TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE
DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA
CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.
- Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí
que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais
depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do
juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise
incumbe aos órgãos de vigilância sanitária.
- De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis
sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado,
principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte
Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol
pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo
Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou
a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais,
medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua
importação autorizada".
- Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado
administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de
negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição
cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara
penal.
- Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente
oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso
acima indicado, verifico que o cenário não se alterou
administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação
administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma
vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo
de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde
e este considera que a competência seria da Anvisa.
- Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara
cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se
revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à
continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na
análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais
óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa
forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que
pela concessão de salvo-conduto.
- A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito
fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na
hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII,
da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao
consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando
que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e
insuscetível de graça e de anistia.
- Diante da determinação constitucional, foi editada mais
recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da
referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o
uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º,
parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e
a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo
predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas
supramencionadas".
- Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os
crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes
termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal
ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria
preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme
destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da
matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder
Judiciário.
- Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa
humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se
inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição
Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
- Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para
uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que
preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios
medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica
àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra
importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio
pela União.
- Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem
autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa,
havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18
fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta
medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol
e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na
lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a
ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de
Consentimento Informado do Paciente.
- Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito
penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a
saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da
cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a
tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material
ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do
Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da
população.
- Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via
administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por
ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de
plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material,
motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde
que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se,
assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito
fundamental à saúde.
- Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto
o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça
sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes
da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo
inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a
conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em
razão do princípio da insignificância.
- Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de
contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de
importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o
salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja
restrição, por via transversa do direito à saúde.
- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das
normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se
aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria
constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto
Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e
alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:
Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade -
um instrumento para proteção de direitos fundamentais
transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE,
Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito,
Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as
autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas,
inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer
medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou
destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do
paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a
possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela,
em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da
Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à
pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela
concessão da ordem. Precedentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO
MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE
EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE
DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO
MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL.
3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA
CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE
PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE
(ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF).
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O
USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE
TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS
DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO
PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE
MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM
BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE
SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE
TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE
DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA
CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí
que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais
depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do
juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise
incumbe aos órgãos de vigilância sanitária.
- De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis
sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado,
principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte
Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol
pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo
Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou
a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais,
medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua
importação autorizada".
- Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado
administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de
negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição
cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara
penal.
3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente
oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso
acima indicado, verifico que o cenário não se alterou
administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação
administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma
vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo
de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde
e este considera que a competência seria da Anvisa.
- Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara
cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se
revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à
continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na
análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais
óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa
forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que
pela concessão de salvo-conduto.
4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito
fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na
hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII,
da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao
consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando
que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e
insuscetível de graça e de anistia.
- Diante da determinação constitucional, foi editada mais
recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da
referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o
uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º,
parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e
a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo
predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas
supramencionadas".
- Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os
crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes
termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal
ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria
preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme
destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da
matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder
Judiciário.
5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa
humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se
inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição
Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
- Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para
uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que
preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios
medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica
àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra
importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio
pela União.
- Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem
autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa,
havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18
fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta
medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol
e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na
lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a
ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de
Consentimento Informado do Paciente.
6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito
penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a
saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da
cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a
tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material
ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do
Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da
população.
- Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via
administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por
ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de
plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material,
motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde
que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se,
assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito
fundamental à saúde.
7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto
o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça
sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes
da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo
inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a
conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em
razão do princípio da insignificância.
- Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de
contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de
importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o
salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja
restrição, por via transversa do direito à saúde.
- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das
normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se
aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria
constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto
Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e
alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:
Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade -
um instrumento para proteção de direitos fundamentais
transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE,
Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito,
Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as
autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas,
inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer
medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou
destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do
paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a
possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela,
em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da
Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à
pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela
concessão da ordem. Precedentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.