STJ — 2150919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f786683b51e62e1d6aea9cb1671d94b578fab62845385bab57c2d11c5df1dcea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000831141
- Número de registro na fonte
- 202201878336
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUPLAMANTE VALORADA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apresentação de novas arguições, as quais não foram examinadas pela decisão combatida, configura hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes.
- De rigor o decote das circunstâncias do crime quando os fundamentos empregados para a sua valoração foram utilizados para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na terceira fase, sob pena de bis in idem.
- A apreensão de 10,5kg de "crack" é fundamento suficiente para a elevação da pena-base do crime de tráfico, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de droga sejam consideradas com preponderância.
- Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao caso concreto, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa, destacados pela sofisticação e organização da empreitada delitiva. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
- Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
- Encontrando-se os corréus nas mesmas circunstâncias do agravante, deve a decisão ser estendida a eles, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.