STJ — 2154620

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 366d9a826503f90a7b0c38344d781492a5bfc13bd04dc7788bd506f3b549a833

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é possível a utilização da variedade e da quantidade de drogas apreendidas, concomitantemente, para exasperar a pena-base do acusado e afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
  2. Além disso, a variedade e a quantidade de entorpecentes não comprovam, por si só, que o agente integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
  3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluído que não ficou demonstrada a dedicação do réu à prática do tráfico de entorpecentes e nem que esse integrasse organização criminosa, o afastamento da benesse, tal como pleiteado pelo Ministério Público, não é possível nesta via especial, haja vista a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Não obstante o agravante alegue que as instâncias de origem reconheceram que o acusado foi flagrado com petrechos destinados à mercancia - uma balança de precisão, uma faca com cabo de madeira, diversos sacos tipo "zip lock" para embalar drogas, uma lâmina tipo gilete e a quantia fracionada de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) -, verifica-se que não há nenhuma referência no acórdão recorrido à apreensão dos mencionados artefatos ou da pecúnia em notas pequenas.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é possível a utilização da variedade e da quantidade de drogas apreendidas, concomitantemente, para exasperar a pena-base do acusado e afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. Além disso, a variedade e a quantidade de entorpecentes não comprovam, por si só, que o agente integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. 3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluído que não ficou demonstrada a dedicação do réu à prática do tráfico de entorpecentes e nem que esse integrasse organização criminosa, o afastamento da benesse, tal como pleiteado pelo Ministério Público, não é possível nesta via especial, haja vista a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não obstante o agravante alegue que as instâncias de origem reconheceram que o acusado foi flagrado com petrechos destinados à mercancia - uma balança de precisão, uma faca com cabo de madeira, diversos sacos tipo "zip lock" para embalar drogas, uma lâmina tipo gilete e a quantia fracionada de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) -, verifica-se que não há nenhuma referência no acórdão recorrido à apreensão dos mencionados artefatos ou da pecúnia em notas pequenas. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.