STJ — 2154620
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 366d9a826503f90a7b0c38344d781492a5bfc13bd04dc7788bd506f3b549a833
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é possível a utilização da variedade e da quantidade de drogas apreendidas, concomitantemente, para exasperar a pena-base do acusado e afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
- Além disso, a variedade e a quantidade de entorpecentes não comprovam, por si só, que o agente integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
- Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluído que não ficou demonstrada a dedicação do réu à prática do tráfico de entorpecentes e nem que esse integrasse organização criminosa, o afastamento da benesse, tal como pleiteado pelo Ministério Público, não é possível nesta via especial, haja vista a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Não obstante o agravante alegue que as instâncias de origem reconheceram que o acusado foi flagrado com petrechos destinados à mercancia - uma balança de precisão, uma faca com cabo de madeira, diversos sacos tipo "zip lock" para embalar drogas, uma lâmina tipo gilete e a quantia fracionada de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) -, verifica-se que não há nenhuma referência no acórdão recorrido à apreensão dos mencionados artefatos ou da pecúnia em notas pequenas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que não é possível a utilização da
variedade e da quantidade de drogas apreendidas, concomitantemente,
para exasperar a pena-base do acusado e afastar a aplicação da causa
especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
2. Além disso, a variedade e a quantidade de entorpecentes não
comprovam, por si só, que o agente integra organização criminosa ou
se dedica a atividades criminosas.
3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos
fático-probatórios dos autos, concluído que não ficou demonstrada a
dedicação do réu à prática do tráfico de entorpecentes e nem que
esse integrasse organização criminosa, o afastamento da benesse, tal
como pleiteado pelo Ministério Público, não é possível nesta via
especial, haja vista a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não obstante o agravante alegue que as instâncias de origem
reconheceram que o acusado foi flagrado com petrechos destinados à
mercancia - uma balança de precisão, uma faca com cabo de madeira,
diversos sacos tipo "zip lock" para embalar drogas, uma lâmina tipo
gilete e a quantia fracionada de R$ 393,00 (trezentos e noventa e
três reais) -, verifica-se que não há nenhuma referência no acórdão
recorrido à apreensão dos mencionados artefatos ou da pecúnia em
notas pequenas.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.