O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 29 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2019-03-28 — Petição; Procuração/substabelecimento com reserva de poderes (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2019-04-02 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2019-04-03 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2 - 2020-01-24 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3 - 2020-03-17 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/16 - 2020-03-20 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4 - 2020-04-07 — de Conciliação; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome); designada (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5 - 2020-06-23 — de Conciliação; cancelada (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome); Juiz(a) (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2020-11-20 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7 - 2021-02-17 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/18 - 2021-04-09 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2021-09-08 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/20 - 2021-12-04 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9 - 2021-12-06 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/25 - 2022-06-30 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10 - 2022-12-14 — Expedida/certificada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/26 - 2023-04-27 — Execução frustrada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/27 - 2023-04-27 — Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/28
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2020-03-17 trata do assunto oficial «Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/16 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2021-02-17 trata do assunto oficial «Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/18 - O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2021-09-08 trata do assunto oficial «Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/20
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-08-13T16:52:53.763000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-08-13
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20190328202448
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-03-28
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: b6d00111f293960d39d0567a77e8ffcf0b12222c4bfb8ae27a92bcbf186bb520
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 29 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-03-28 a 2023-04-27.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2023-04-27
- Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento (TPU 12065)
- 2023-04-27
- Execução frustrada (TPU 276)
- 2022-12-14
- Expedida/certificada (TPU 12265)
- 2022-06-30
- Conclusão (TPU 51)
- 2022-04-18
- Publicação (TPU 92)
- 2022-04-13
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2021-12-06
- Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
- 2021-12-04
- Cumprimento de Levantamento da Suspensão (TPU 12066)
- 2021-12-04
- Cumprimento de Levantamento da Suspensão (TPU 12066)
- 2021-12-04
- Conclusão (TPU 51)
- 2021-09-24
- Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento (TPU 12065)
- 2021-09-24
- Expedida/certificada (TPU 12265)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–29 de 29. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 50118401420194036182 no TRF3 começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “01ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 29 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento”, em 2023-04-27. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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