STJ — 1992294

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1464a244648911b0560cbb1bd2d6ce7364e6bad9ca17049e1586548cca8e747

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para constar na certidão de julgamento o destaque do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no sentido de que a execução definitiva não deve retroceder ao que já foi conquistado na execução provisória da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, apenas para constar na certidão de julgamento o destaque do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no sentido de que a execução definitiva não deve retroceder ao que já foi conquistado na execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.