STJ — 1992294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1464a244648911b0560cbb1bd2d6ce7364e6bad9ca17049e1586548cca8e747
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se
a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente
no julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para constar na certidão
de julgamento o destaque do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no
sentido de que a execução definitiva não deve retroceder ao que já
foi conquistado na execução provisória da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, apenas para
constar na certidão de julgamento o destaque do Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, no sentido de que a execução definitiva não deve
retroceder ao que já foi conquistado na execução provisória da pena,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.