Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO CONSTATADA. 2) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
1.1. No cas o, houve omissão a respeito de tese defensiva segundo a
qual a tempestividade do agravo em recurso especial deveria observar
também o funcionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
1.2. "É irrelevante a suspensão dos prazos processuais no Superior
Tribunal de Justiça para fins de comprovação da tempestividade de
recurso apresentado no tribunal local, ainda que dirigido a tribunal
superior." (AgRg no AREsp n. 2.016.056/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO CONSTATADA. 2) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
1.1. No cas o, houve omissão a respeito de tese defensiva segundo a
qual a tempestividade do agravo em recurso especial deveria observar
também o funcionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
1.2. "É irrelevante a suspensão dos prazos processuais no Superior
Tribunal de Justiça para fins de comprovação da tempestividade de
recurso apresentado no tribunal local, ainda que dirigido a tribunal
superior." (AgRg no AREsp n. 2.016.056/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.