STJ — 2130921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f55c9b9a6eb969dd2d046e6ad7a2b246bd56b11fbe29cca34a7bd573094623b7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO CONDENATÓRIO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que a instrução criminal não comprovou as elementares típicas do art. 217-A do Código Penal, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "a análise da alegada divergência jurisprudencial estava prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal." (AgRg no AREsp 1.894.699/SP. Quinta Turma. Rel. Reynaldo Sores da Fonseca. DJe de 25.10.2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.